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ASSOCIAÇÃO DOS DEV DO CRISTO E EXPRESSÃO E LOUVOR
ASSOCIAÇÃO DOS DEV DO CRISTO E EXPRESSÃO E LOUVOR

 

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HISTÓRICO TEMA:

 

“RESGATANDO A ARTE E A CULTURA CATÓLICA CRISTÃ DA PARÓQUIA DE CRISTO RESSUSCITADO – COMUNIDADE NOSSA SENHORA MARIA DO LIVRAMENTO”.

 

A fé em Deus nos faz crer no incrível, ver o invisível e realizar o impossível

 

  

GRUPO DE DANÇA “EXPRESSÃO DE LOUVOR E ADORAÇÃO ” foi criada e fundada no dia 01 de junho de 2015, pelos jovens: ELMA DALVA, RAMONE, FABIANE, JOICE, MARIA GABRIELA (GABI), ANA CAROLINE (CAROL), RAIANE, WANESSA, BRUNA, SHIRLEN, SAMILY, LENILDO, TIAGO, RONE, MÁRISON, WILLAME, WILLIAMS, WENDLESON, TONZINHO, ALBERMAX, RONALD E SEZIOM.

 . O consagramento do nome  “EXPRESSÃO DE LOUVOR E ADORAÇÃO ” fundamentalizou-se num conjunto de valores sociocultural pujante e democrático o qual julga-se valioso dentro do espaço, e tempo, estabelecendo relações CATÓLICAS CRISTÃS recíprocas de compreender, respeitar e valorizar as complexidades e, as diversidades sociais, culturais e histórico do município de Urucurituba, identificando, assim, também suas contribuições das diferentes culturas e etnias para formação e transformação do Município em seus aspectos social, cultural, político e econômico.

O GRUPO DE DANÇA “EXPRESSÃO DE LOUVOR E ADORAÇÃO ” tem como principal objetivo imprescindível evangelizar através  da dança, e Adorar a Deus, sensibilizando assim os jovens Urucuritubense no convívio CRSTÃO.

 

DOS FATOS E SUA CRIAÇÃO.

 

GRUPO DE DANÇA “EXPRESSÃO DE LOUVOR E ADORAÇÃO ”, surgiu em conversa de jovens com o Pároco pedindo autorização para criar o grupo de dança, isso ocorreu, após a festa de pentecoste na igreja matriz, e a idéia foi aceita  e incentivada pelo Sacerdote. Neste período de sua organização os jovens se mobilizaram, convidando outros jovens de localidades; Estrada do Tabocal, Pedreiras, São Lázaro, Liberdade, Aparecida e Livramento. A partir da aí começou os ensaios em conjunto com o apoio logístico da Coordenadora da Comunidade Nossa Senhora do Livramento e do Professor Veimar que continua acompanhando os trabalhos e esforços de todos.

Urucurituba-AM., 01 de junho de 2015.

 

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Estado do Amazonas

ASSOCIAÇÃO DOS DEVOTOS DE CRISTO RESSUSCITADO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA - AM. – ADECRU/AM

 

TÍTULO I

Da denominação, sede e duração

 

Artigo 1º - O Padre: OSCAR MÁRIO ROMERO – MISSIONÁRIO DE GUADALUPE- MG, Pároco da Paróquia de Cristo Ressuscitado, Coordenadores da comunidade, Pastorais e o grupo de leigos católicos ligados a esta Paróquia no Município de Urucurituba-Am., constituem-se nesta data em Associação Religiosa, regida pela legislação Canônica e Civil, sem fins lucrativos, beneficente, denominada ASSOCIAÇÃO DOS DEVOTOS DE CRISTO RESSUSCITADO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA AMAZONAS - ADECRU/AM, com sede no Município de Urucurituba-AM., na Av. Pres. Getúlio Vargas, 125, “A” - Centro - doravante tão somente, para fins deste estatuto, chamar-se-á simplesmente ASSOCIAÇÃO.

Artigo 2º - A duração da Associação será por tempo indeterminado.

 

TÍTULO II

Dos objetivos

 

Artigo 3º - São objetivos primordiais da ASSOCIAÇÃO DOS DEVOTOS DE CRISTO RESSUSCITADO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA/AM- ADECRU/AM

 

Evangelizar, educar e orientar, em obediência à Santa Igreja Católica; Assistir e auxiliar os mais carentes, procurando proporcionar-lhes o básico necessário ao desenvolvimento físico, psíquico, profissional, moral e espiritual, seja através de apoio financeiro às obras sociais da Paróquia de Cristo Ressuscitado, e demais comunidade católicas do Município de Urucurituba-AM., a ela ligadas, seja através de possíveis obras sociais da própria Associação, seja através de uma atuação junto à sociedade em geral e aos poderes públicos constituídos e / ou Entidades Privadas.

 

TÍTULO III

Dos meios

 

Artigo 4º - Os principais meios através dos quais a Associação pretende atingir seus objetivos são:

Organização de eventos católicos públicos, visando à evangelização e a oração;

Promoção de atividades na área da Educação, Turismo, Lazer e Cultura;

Criação, distribuição e comercialização de produtos religiosos para auferir a receita necessária para a sua própria manutenção e para atingir seus objetivos;

Participação efetiva junto aos meios de comunicação (televisão, rádio, jornais, internet etc);

TÍTULO IV

Da constituição e da administração

 

Artigo 5º - A Associação reger-se-á pelo presente Estatuto, pela Legislação Brasileira e, subsidiariamente, pela Legislação Canônica.

Artigo 6º - Compõe a Associação:

Os Associados;

Os Colaboradores;

A Assembleia Geral;

A Diretoria.

 

TÍTULO V

Dos Associados

 

Artigo 7º - São Associados Natos os fundadores da ASSOCIAÇÃO presentes à reunião de fundação e simplesmente Associados todos aqueles que o requisitarem, desde que tenham prestado serviços ininterruptos à Associação por um período mínimo de 120 (cento e vinte) dias e que tenham seus nomes devidamente aprovados por dois terços (2/3) dos membros da Diretoria, cabendo ao Conselheiro Espiritual e ao Presidente o direito de veto.

Artigo 8º - São direitos dos Associados:

Fluir dos benefícios sociais, a serem definidos em Regulamento próprio;

Participar das assembleias gerais;

Votar e ser votados para cargos eletivos.

Artigo 9º - São deveres dos Associados:

Cumprir o Estatuto;

Contribuir gratuitamente com seu trabalho e dedicação para a consecução dos objetivos da Associação, incumbindo-se dos cargos e ofícios que lhes forem atribuídos, sem direito a salários, indenizações ou remunerações de qualquer espécie ou natureza, a título algum ou pretexto.

Artigo 10º - Os Associados não adquirem direito algum sobre os bens e direitos da Associação, nem tampouco respondem subsidiariamente pelas obrigações ou compromissos da Associação.

Artigo 11º - Excluídos da Associação, qualquer que seja o motivo, ou dela se retirando, os Associados não terão direito a salários, indenizações, compensações de qualquer natureza, a nenhum título ou pretexto, pelos serviços prestados à Associação.

 

T I T U L O VI

Dos Colaboradores

 

Artigo 12º - São Colaboradores todos aqueles que contribuírem para a Associação a qualquer título.

Os Colaboradores assim definidos são isentos de obrigações, - podendo, todavia, atuar em conjunto com os Associados na consecução dos objetivos da Associação, seja através do seu trabalho voluntário, seja contribuindo financeiramente;

Os Colaboradores poderão participar das Assembleias, sendo-lhes, porém expressamente vedado o voto, bem como sua eleição para qualquer cargo eletivo.

 

TÍTULO VII

Da Assembleia Geral

 

Artigo 13º - A Assembleia Geral, constituída por todos os Associados e Colaboradores, reunir-se-á sempre que a Diretoria ou um terço dos Associados julgarem necessários ou por convocação do PÁROCO DA PARÓQUIA DE CRISTO RESSUSCITADO e / ou na sua ausência o Vigário Paroquial e na última hipótese o Presidente da Associação, na qualidade de autoridade máxima diocesana.

Artigo 14º - A convocação será feita pessoalmente, por escrito ou por edital de convocação a critério do Presidente em tempo hábil.

Artigo 15º - A Assembleia Geral se instala, funciona e delibera validamente, em primeira convocação, com o mínimo de 2/3 dois terços dos Associados e em segunda convocação, com qualquer número de Associados.

As Atas das Assembleias serão assinadas pelos Associados participantes em livro próprio.

Artigo 16º - Compete à Assembleia Geral:

Eleger, empossar e destituir o Tesoureiro;

Submeter a aprovação do Pároco e / ou do Vigário da Paróquia de Urucurituba-AM., os nomes indicados para Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro Espiritual;

Eleger quem presida a Assembleia, quando faltar o Presidente;

Propor reforma do Estatuto ao Pároco e / ou ao Vigário quanto for o caso, com exceção do art. 6º deste Estatuto, para o que se faz necessário a aprovação de 2/3 (dois terços) dos Associados;

Excluir Associados;

Decidir sobre a venda, permuta, doação ou hipoteca de bens imóveis da Associação, sendo necessário para isso a autorização expressa do Pároco de Urucurituba-AM;

Estabelecer critérios para empréstimos e aplicações de capital;

Aprovar o Orçamento e o Balanço Anual da Associação;

Deliberar sobre a extinção da Associação por maioria de dois terços dos Associados, desde que haja interesse manifesto do Pároco.

 

T I T U L O VIII

Da Diretoria

 

Artigo 17º - A Associação será administrada por uma Diretoria constituída pelo PÁROCO, por um primeiro Presidente, um Vice Presidente, um primeiro Tesoureiro, um segundo Tesoureiro, um primeiro Secretário-Executivo, um segundo Secretário Executivo e um Conselheiro Espiritual.

O primeiro Presidente o vice Presidente, e o Conselheiro Espiritual serão nomeados diretamente pelo Pároco e / ou na sua ausência pela Assembleia Geral;

O primeiro e segundo Tesoureiro será eleito pela Assembleia Geral;

O primeiro Secretário-Executivo e o segundo Secretário-Executivo serão nomeados especificamente para este fim pelo presidente.

Artigo 18º-O mandato da diretoria tem a duração de 02 (dois) anos.

Artigo 19º - Compete à Diretoria:

  1. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
  2. Administrar a Associação;
  3. Aprovar, de acordo com o 7, a admissão dos associados;
  4. Realizar as transações de compra, venda, permuta doação ou hipoteca de bens imóveis, além de empréstimos e aplicações de capital de acordo com os critérios estabelecidos pela Assembléia Geral e previamente aprovados pelo Ordinário (Pároco);
  5. Contratar as pessoas exigidas para os serviços administrativos, jurídicos e econômico-financeiros da Associação;
  6. Decidir sobre propostas de obras, serviços ou atividades da Associação;
  7. Preparar os balancetes mensais bem como o Orçamento e o Balanço Anual a ser encaminhado á Assembléia;
  8. Elaborar, quando necessário, proposta para reforma do Estatuto.

Artigo 20º - É expressamente vedado aos membros da Diretoria prestar fiança, aval ou endosso e favorecer terceiros em nome da Associação.

Artigo 21º - Compete ao primeiro Presidente:

  1. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
  2. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
  3. Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente e, em geral, em todas as suas relações com terceiros;
  4. Autorizar pagamento, mantendo e movimentando contas bancárias, sacando e endossando cheques e títulos de créditos em geral juntamente com o tesoureiro;
  5. Constituir procuradores e advogados, de acordo com a autorização da Diretoria (cf.    Art. 19, item “e”).

Artigo 22º – Compete ao Vice Presidente:

1 – Substituir o primeiro Presidente em seus impedimentos;

Artigo 23º - Compete ao primeiro Tesoureiro:

Supervisionar os serviços de tesouraria e ter sob sua guarda todos os documentos relativos à mesma;

Abrir, movimentar ou encerrar contas bancárias, em conjunto com o Presidente;

Providenciar a elaboração do Orçamento Anual, bem como balancetes mensais e o Balanço Anual;

Praticar todos os demais atos necessários e pertinentes ao bom desempenho de sua função.

Artigo 24º – Compete ao Segundo Tesoureiro;

1 – Substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos;

Artigo 25º - Compete ao primeiro Secretário-Executivo:

Gerir os serviços administrativos e de pessoal da Associação de comum acordo com o Presidente;

Fazer o expediente da correspondência em geral, avisos, circulares e redigir as atas das Assembléias gerais e das reuniões da Diretoria;

Organizar os serviços próprios da Secretaria, mantendo em boa ordem a documentação dos bens da Associação;

Representar o Presidente e agir em seu nome para funções específicas quando expressamente autorizado pelo mesmo.

Artigo 26º – Compete ao Segundo Secretário-Executivo:

1 – Substituir o primeiro Secretário-Executivo em seus impedimentos;

Artigo 27º - Compete ao Conselheiro Espiritual:

Colaborar com os demais membros da Diretoria na administração da Associação;

Participar das reuniões, atuando com elementos de reflexão espiritual na orientação e coordenação da divulgação dos Serviços Pastorais da Paróquia de Cristo Ressuscitado especialmente concernente aos festejos do CRISTO RESSUSCITADO, DIVINO ESPÍRITO SANTO E DEMAIS PADROEIROS DAS 49 (QUARENTA E NOVE) COMUNIDADES A ELA LIGADAS.

TÍTULO IX –

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 28ºO Conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos, cada um dos quais com um suplente, associados ou não, e eleitos pela assembleia geral da ASSOCIAÇÃO.

Artigo 29º – Os membros do CONSELHO FISCAL e seus suplentes exercerão os seus cargos juntos com a assembleia geral logo após a sua eleição, e poderão ser reeleitos até dois mandatos consecutivos;

Artigo 30º – O CONSELHO FISCAL tem as atribuições e os poderes que são conferidos por lei.

Artigo 31º – Os membros do CONSELHO FISCAL, associados ou não, desempenharão as suas funções e atribuições sem remuneração.

 

TÍTULO X

Do Patrimônio

 

Artigo 32º - O patrimônio da Associação é constituído por valores consignados, por todos os bens imóveis e móveis de sua propriedade ou posse e por todos aqueles que vier a adquirir, assim como todos os legítimos direitos que possua ou venha a possuir, especialmente a exploração de marca.

Artigo 33º - Os recursos econômico-financeiros serão provenientes:

  1. da receita de venda de seus bens;
  2. de donativos ou legados de pessoas físicas ou jurídicas;
  3. de receitas decorrentes de aplicações financeiras;
  4. de subvenções;
  5. de eventuais receitas, rendas ou rendimentos;
  6. da venda de produtos derivados de sua marca;
  7. da venda de produtos religiosos, portadores ou não da marca;
  8. h) da colaboração de patrocinadores para a veiculação de suas empresas ou produtos em programas de rádio ou televisão produzidos ou distribuídos pela Associação, assim como na página eletrônica (internet) da Associação, desde que não contrarie as normas da Igreja Católica Apostólica Romana;
  9. i) da colaboração de produtores ou promotores de eventos tendo em vista a participação de Associados ou Colaboradores seus nestes eventos;
  10. j) das receitas oriundas de encontros e palestras que divulguem a Paróquia de Cristo Ressuscitado e suas comunidades.

Art. 34º - Os recursos econômico-financeiros, previstos no artigo anterior, serão aplicados na consecução dos objetivos da Associação.

Art. 35º - É vedada a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou outras vantagens aos associados ou aos colaboradores, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único - Em caso de extinção da Associação, os bens da Associação reverterão em proveito da Paróquia de Cristo Ressuscitado do Município de Urucurituba-AM.

 

TÍTULO XI

Das disposições gerais

 

Art. 36º – As cores padrão da Associação dos devotos de Cristo Ressuscitado serão AZUL E BRANCO, Respeitando-se a tradição em épocas dos festejos do Divino Espírito Santo quando serão usadas as Cores Vermelha e Branca.

Art. 37º - Os casos omissos ou duvidosos na interpretação do presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria em conjunto com a Coordenação da Paróquia de Cristo Ressuscitado do Município de Urucurituba-AM.

Art. 38º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral e posteriormente, seu registro no Cartório competente.

 

Urucurituba-AM, 21 de fevereiro de 2016.

 

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Padre -OSCAR MÁRIO ROMERO BECERRA- MG

Pároco

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Padre – JOSÉ MARIA LUNA JUAREZ MG

Vigário Paroquial

 

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RAIMUNDO CHAVES MARQUES

Ministro da Eucaristia / Secretário

 

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JOÃO VIEIRA DOS SANTOS

Coordenador Paroquial

 

 

ATA DE FUNDAÇÃO E ESTATUTO SOCIAL

Lei Municipal nº119/2015 - Leis 6.015/73, 10.406/02, 10.825/03 e 11.127/05 Código Civil – E Canon nº Cân. 94 — § 1 e §3 – 298 §1 e 299 §1, §2 e §3 - Cân 324 § 1. - Cân.1265 - § 1.

 

No dia 21 (vinte e hum) do mês de FEVERIERO de 2016 (dois mil e dezesseis), às 11:00 horas, aproximadamente, na AV. PRES. GETÚLIO VARGAS,125 – Bairro: Centro, no salão do Centro Comunitário MADRE TEREZA DE CALCUTÁ, - na cidade de URUCURITUBA, Estado do AMAZONAS, CEP69180-000, reuniram-se os seguintes fundadores: PADRE OSCAR MARIO BECERRA –Carteira de identidade nº.V9709534RNE – CPF.705.249.791-38-MF, -( PARÓCO) E, PADRE JOSÉ MARIA LUNA JUAREZ, Carteira de Identidade nº6172102-R RNE; (VIGÁRIO), ESTES MISSIONÁRIOS DE GUADALUPE-MG. JOÃO ARAÚJO DE CASTRO, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.98198-SSP/AM – CPF.025.651.702-97; JOÃO VIEIRA DOS SANTOS, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.0337085-2-SSP/AM – CPF.049.974.412-87; VALCIMAR BARATA MENEZES, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº066611-6-SSP/AM – CPF.229.488.212-15 - IZETE GALVÃO DE CASTRO DA COSTA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº1049768-4-SSP/AM – CPF.530.337.522-68; ARILENE SERRÃO DOS SANTOS, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº1714038-2-SSP/AM – CPF.734.186.762-00 – MARILENE DE ARAÚJO SILVA; CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.0919449-5-SSP/AM – CPF.344.796.192-91; ERIMAR VILAÇA DE CASTRO, CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR Nº.15934/PMAM – CPF.613.366.292-15; MARIA DILMA P. VIEIRA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº0603943-0-SSP/AM – CPF.130.470.602-82; MOISES GOMES RAMOS, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.1737162-7-SSP/AM – CPF.874.496.762-49; MARLY RAMOS DE OLIVEIRA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.073203-0-SSP/AM – CPF.325.917.212-20; RAUL MENEZES DA SILVA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.532463-SSP/AM – CPF.193.252.152-68; ODETE VASCONCELOS DOS SANTOS, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.0994487-7-SSP/AM; ELIAS VILAÇA DE CASTRO, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.1091073-5-SSP/AM – CPF.439.038.272-15 - EDIR MARIA C. GAMA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.0943288-4-SSP/AM – CPF.344.882.782-72; ANTONIO FAUSTINO GONÇALVES COIMBRA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.725413-SSP/AM – CPF.345.704.462-72; RAIMUNDO CHAVES MARQUES, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº127.797-9-SSP/AM – CPF.122.556.022-53. E, COORDENADORES DE VINTE E SEIS COMUNIDADES DA PARÓQUIA DE CRISTO RESSUSCITADO PRESENTE NO ATO DA FUNDAÇÃO, E FIEIS CATÓLICOS QUE em Assembleia Geral Paroquial presidida pelo senhor RAIMUNDO CHAVES MARQUES, CPF/MF n°122.556.022-53 e secretariada pela professora MARIA DILMA VIEIRA, CPF/MF n°130.470.602-82, aprovaram por unanimidade a fundação da Instituição Religiosa, denominada, ASSOCIAÇÃO DOS DEVOTOS DO CRISTO RESSUSCITADO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA – AM – ADECRU/AM, bem como os textos do seu estatuto abaixo transcrito, embasado na “Lei Municipal nº119/2015, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 22 de dezembro de 2015 sob o nº1504 código identificador 41892FA7”, e nomearam a Diretoria para o período de 01/03/2016 à 01/03/2018 (DOIS ANOS), conforme se discrimina a seguir: Ministro de Culto Religioso e Presidente de honra: PADRE OSCAR MÁRIO BECERRA – MISSIONÁRIO DE GUADALUPE MG, nacionalidade, MEXICANA, SOLTEIRO, Sacerdote e Pároco da Paróquia de Cristo Ressuscitado no Município de Urucurituba-AM., portador da cédula de identidade n°V9709534-RNE, inscrito no CPF/MF sob o número n°705.249.791-38, residente e domiciliado na AV. PRES. GETÚLIO VARGAS, CASA, - n.°125 - BAIRRO, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA, Estado do AMAZONAS, CEP69180-000; Primeiro Presidente: JOÃO ARAÚJO DE CASTRO, BRASILEIRO, Casado, portador da cédula de identidade n°98118-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n° 025.651.702-97, residente e domiciliado na RUA: ARCO IRIS CASA, n.°261, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000; Segundo Vice Presidente, JOÃO VIEIRA DOS SANTOS - Casado, portador da cédula de identidade n°0337085-2-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°049.974.412-87, residente e domiciliado na AV: PRES. GETÚLIO VARGAS, CASA, n.°134, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000; Primeira Secretária-Geral: Professora MARIA DILMA P. VIEIRA, brasileira, solteira, portador da cédula de identidade n°0603943-0, inscrito no CPF/MF sob o número n°130.470.602-82, residente e domiciliado na Av.: Getúlio Vargas, n.°126, bairro: Centro, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, Segunda Secretária: MARILENE DE ARAÚJO SILVA- Casada, portador da cédula de identidade n°09194495-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°344.796.192-91 , residente e domiciliado na RUA: Antonio de Almeida, CASA, n.°126, Bairro: São Lázaro, na cidade de URUCURITUBA Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000 CEP69180-000; Primeiro Tesoureiro: VALCIMAR BARATA MENESES, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade n°066611-6-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°229.488.212-15, residente e domiciliado na AV. PRES GETÚLIO VARGAS, CASA n.°133, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA, Estado do AMAZONAS, CEP 69180-000; Segundo Tesoureiro: MARLI RAMOS DE OLIVEIRA; Casada, portadora da cédula de identidade n°073203-0-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°325.917.212-20, residente e domiciliado na AV: SÃO SEBASTIÃO, CASA, n.°229, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000 Conselheiro Fiscal: ELIAS VILAÇA DE CASTRO, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade n°1091073-5-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°439.038.272-15, residente e domiciliado na AV. FELIX VITAL, CASA, n.°70, BAIRRO: SÃO LÁZARO, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP69180-000; Conselheira Fiscal: ARILENE SERRÃO DOS SANTOS, Brasileira, Casada, portador da cédula de identidade n°1714038-2-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°734.186.762-00, residente e domiciliado na AV. FELIX VITAL, CASA, n.°88, BAIRRO: SÃO LÁZARO, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP69180-000; Conselheiro Fiscal: MOISES GOMES RAMOS, Brasileira, Casado, portador da cédula de identidade n°1737162-7-SSP/AM - inscrito no CPF/MF sob o número n°874.496.762-49, residente e domiciliado na RUA: Travessa A/06, CASA, S/N.°, Bairro: Liberdade, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP 69180-000; Conselheiro Fiscal Suplente: ODETE VASCONCELOS DOS SANTOS, Brasileira, Casada, portador da cédula de identidade n°0994487-SSP/AM - inscrito no CPF/MF sob o número n°402.554.882-68, residente e domiciliado na RUA: SÃO JOSÉ , CASA, N.°08, Bairro: Liberdade, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP 69180-000; Conselheiro Fiscal Suplente: ERIMAR VILAÇA DE CASTRO, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade n°15934-PMAM/AM - inscrito no CPF/MF sob o número n°613.366.292-15, residente e domiciliado na AV: AUGUSTO MONTENEGRO, CASA, N.°79, Bairro: SÃO LÁZARO, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP 69180-000; Conselheiro Fiscal Suplente: IZETE GALVÃO DE CASTRO DA COSTA, Brasileira, Casada, portadora da cédula de identidade n°1049768-4-SSP/AM - inscrito no CPF/MF sob o número n°530.337.522-68, residente e domiciliado na RUA: Itacoatiara, CASA, N.°01, Bairro: São Lázaro, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP 69180-000. Foi facultada a palavra e como dela ninguém quis fazer uso deu-se por encerrado a reunião, sendo

em seguida feito e um espaço de 20 (vinte) minutos para em seguida, dar inicio a uma nova reunião para formalizar a diretoria da Associação. Eu, Maria Dilma P. Vieira, designada Secretária lavrei a presente ata, que foi assinada pelos presentes e pelos membros acima mencionados.

Urucurituba-AM., 21 de fevereiro de 2016.

 

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Padre -OSCAR MÁRIO ROMERO BECERRA- MG

Pároco

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Padre – JOSÉ MARIA LUNA JUAREZ MG

Vigário Paroquial

 

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RAIMUNDO CHAVES MARQUES

Ministro da Eucaristia / Secretário

 

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JOÃO VIEIRA DOS SANTOS

Coordenador Paroquial

 

 

 

 

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL PARA FUNDAÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA.

Lei Municipal nº119/2015 - Leis 6.015/73, 10.406/02, 10.825/03 e 11.127/05 Código Civil – E Canon nº Cân. 94 — § 1 e §3 – 298 §1 e 299 §1, §2 e §3 - Cân 324 § 1. - Cân.1265 - § 1.

 

Aos vinte e hum dias (21) do mês de FEVEREIRO de 2016 (dois mil e dezesseis), às 11:00 horas, aproximadamente, na AV. PRES. GETÚLIO VARGAS,125 – Bairro: Centro, no salão do Centro Comunitário MADRE TEREZA DE CALCUTÁ, - na cidade de URUCURITUBA, Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000, reuniram-se os seguintes fundadores: PADRE OSCAR MARIO BECERRA –Carteira de identidade nº.V9709534RNE – CPF.705.249.791-38-MF, -( PARÓCO) E, PADRE JOSÉ MARIA LUNA JUAREZ, Carteira de Identidade nº6172102-R RNE; (VIGÁRIO), ESTES MISSIONÁRIOS DE GUADALUPE-MG. JOÃO ARAÚJO DE CASTRO, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.98198-SSP/AM – CPF.025.651.702-97; JOÃO VIEIRA DOS SANTOS, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.0337085-2-SSP/AM – CPF.049.974.412-87; VALCIMAR BARATA MENEZES, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº066611-6-SSP/AM – CPF.229.488.212-15 - IZETE GALVÃO DE CASTRO DA COSTA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº1049768-4-SSP/AM – CPF.530.337.522-68; ARILENE SERRÃO DOS SANTOS, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº1714038-2-SSP/AM – CPF.734.186.762-00 – MARILENE DE ARAÚJO SILVA; CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.0919449-5-SSP/AM – CPF.344.796.192-91; ERIMAR VILAÇA DE CASTRO, CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR Nº.15934/PMAM – CPF.613.366.292-15; MARIA DILMA P. VIEIRA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº0603943-0-SSP/AM – CPF.130.470.602-82; MOISES GOMES RAMOS, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.1737162-7-SSP/AM – CPF.874.496.762-49; MARLY RAMOS DE OLIVEIRA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.073203-0-SSP/AM – CPF.325.917.212-20; RAUL MENEZES DA SILVA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.532463-SSP/AM – CPF.193.252.152-68; ODETE VASCONCELOS DOS SANTOS, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.0994487-7-SSP/AM; ELIAS VILAÇA DE CASTRO, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.1091073-5-SSP/AM – CPF.439.038.272-15 - EDIR MARIA C. GAMA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.0943288-4-SSP/AM – CPF.344.882.782-72; ANTONIO FAUSTINO GONÇALVES COIMBRA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.725413-SSP/AM – CPF.345.704.462-72; RAIMUNDO CHAVES MARQUES, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº127.797-9-SSP/AM – CPF.122.556.022-53. E, COORDENADORES DE VINTE E SEIS COMUNIDADES DA PARÓQUIA DE CRISTO RESSUSCITADO PRESENTE NO ATO DA FUNDAÇÃO, E FIEIS CATÓLICOS QUE em Assembleia Geral Paroquial presidida neste ato, pelo senhor RAIMUNDO CHAVES MARQUES, CPF/MF n°122.556.022-53 e secretariada pela professora MARIA DILMA VIEIRA, CPF/MF n°130.470.602-82, aprovaram por unanimidade a fundação da Instituição Religiosa, denominada, ASSOCIAÇÃO DOS DEVOTOS DO CRISTO RESSUSCITADO NO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA – AM – ADECRU/AM, bem como os textos do seu estatuto abaixo transcrito, embasado na “Lei Municipal nº119/2015, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 22 de dezembro de 2015 sob o nº1504 código identificador 41892FA7”, e nomearam a Diretoria para o período de 01/03/2016 à 01/03/2018 (DOIS ANOS), conforme se discrimina a seguir; com finalidade, única e exclusiva, fundar uma organização religiosa, sem cunho político ou partidário. Para presidir os trabalhos, foi indicado, por aclamação, o senhor: RAIMUNDO CHAVES MARQUES, que escolheu a professora Maria Dilma P. Vieira para secretariá-lo. Com a palavra, o Senhor presidente que enfatizou a necessidade de se criar e/ou constituir uma organização religiosa capaz de aglutinar forças e representar as aspirações do povo de Deus do Município de Urucurituba-AM., mais precisamente na Paróquia de Cristo Ressuscitado e as 49 (quarenta e nove) comunidades a Ela ligadas, perante e/ ou junto ao Poder Público Federal, Estadual, Municipal, e à iniciativa privada, concernente aos festejos do Padroeiro do Município de Urucurituba-AM, e outras correlatas, que dia a dia vem aumentando o seu volume religioso participativos de peregrinos e promesseiros das comunidade locais e circunvizinhas. Em seguida, submeteu à votação, a proposta da denominação social e de endereço para a instalação da sede, conforme Estatuto Social da organização religiosa, já previamente discutidos, e aprovados por unanimidade, da seguinte forma: ASSOCIAÇÃO DO DEVOTOS DE CRISTO RESSUSCITADO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA/AM – ADECRUA/AM, com funcionamento, em um dependência do centro MADRE TEREZA DE CALCUTÁ, localizado na av. Pres. Getúlio Vargas, 125-A – CEP.69180-000 – URUCURITUBA – AMAZONAS. Ainda com a palavra, o Senhor Presidente que distribuiu aos presentes, cópias do ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO aprovado e, já de conhecimento geral, seguindo em anexo, como parte inseparável da presente ata, para todos os fins de direito, ficando, portanto, definitivamente constituída a organização religiosa. Em ato contínuo, o Senhor Presidente deu início ao processo eletivo, visando compor os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. Conforme determina o Estatuto da Associação artigo 17º, o Pároco Padre Oscar Mário Romero Becerra indicou os nomes para exercerem as supra mencionadas funções e apresentou aos presente, submetendo os demais cargos à votação. Após a contagem dos votos, presenciado por todos, ficou a Diretoria Executiva composta da seguinte forma:

 

 

 

DIRETORIA EXECUTIVA

 

Diretoria Executiva da Associação para o período de 01/03/2016 à 01/03/2018 (DOIS ANOS), conforme se discrimina a seguir: Ministro de Culto Religioso e Presidente de honra: PADRE OSCAR MÁRIO BECERRA – MISSIONÁRIO DE GUADALUPE MG, nacionalidade, MEXICANA, SOLTEIRO, Sacerdote e Pároco da Paróquia de Cristo Ressuscitado no Município de Urucurituba-AM., portador da cédula de identidade n°V9709534-RNE, inscrito no CPF/MF sob o número n°705.249.791-38, residente e domiciliado na AV. PRES. GETÚLIO VARGAS, CASA, - n.°125 - BAIRRO, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA, Estado do AMAZONAS, CEP69180-000; Primeiro Presidente: JOÃO ARAÚJO DE CASTRO, BRASILEIRO, Casado, portador da cédula de identidade n°98118-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n° 025.651.702-97, residente e domiciliado na RUA: ARCO IRIS CASA, n.°261, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000; Segundo Vice Presidente, JOÃO VIEIRA DOS SANTOS - Casado, portador da cédula de identidade n°0337085-2-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°049.974.412-87, residente e domiciliado na AV: PRES. GETÚLIO VARGAS, CASA, n.°134, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000; Primeira Secretária-Geral: Professora MARIA DILMA P. VIEIRA, brasileira, solteira, portador da cédula de identidade n°0603943-0, inscrito no CPF/MF sob o número n°130.470.602-82, residente e domiciliado na Av.: Getúlio Vargas, n.°126, bairro: Centro, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, Segunda Secretária: MARILENE DE ARAÚJO SILVA- Casada, portador da cédula de identidade n°09194495-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°344.796.192-91 , residente e domiciliado na RUA: Antonio de Almeida, CASA, n.°126, Bairro: São Lázaro, na cidade de URUCURITUBA Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000 CEP69180-000; Primeiro Tesoureiro: VALCIMAR BARATA MENESES, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade n°066611-6-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°229.488.212-15, residente e domiciliado na AV. PRES GETÚLIO VARGAS, CASA n.°133, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA, Estado do AMAZONAS, CEP 69180-000; Segundo Tesoureiro: MARLI RAMOS DE OLIVEIRA; Casada, portadora da cédula de identidade n°073203-0-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°325.917.212-20, residente e domiciliado na AV: SÃO SEBASTIÃO, CASA, n.°229, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000 Conselheiro Fiscal: ELIAS VILAÇA DE CASTRO, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade n°1091073-5-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°439.038.272-15, residente e domiciliado na AV. FELIX VITAL, CASA, n.°70, BAIRRO: SÃO LÁZARO, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP69180-000; Conselheira Fiscal: ARILENE SERRÃO DOS SANTOS, Brasileira, Casada, portador da cédula de identidade n°1714038-2-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°734.186.762-00, residente e domiciliado na AV. FELIX VITAL, CASA, n.°88, BAIRRO: SÃO LÁZARO, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP69180-000; Conselheiro Fiscal: MOISES GOMES RAMOS, Brasileira, Casado, portador da cédula de identidade n°1737162-7-SSP/AM - inscrito no CPF/MF sob o número n°874.496.762-49, residente e domiciliado na RUA: Travessa A/06, CASA, S/N.°, Bairro: Liberdade, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP 69180-000; Conselheiro Fiscal Suplente: ODETE VASCONCELOS DOS SANTOS, Brasileira, Casada, portador da cédula de identidade n°0994487-SSP/AM - inscrito no CPF/MF sob o número n°402.554.882-68, residente e domiciliado na RUA: SÃO JOSÉ , CASA, N.°08, Bairro: Liberdade, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP 69180-000; Conselheiro Fiscal Suplente: ERIMAR VILAÇA DE CASTRO, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade n°15934-PMAM/AM - inscrito no CPF/MF sob o número n°613.366.292-15, residente e domiciliado na AV: AUGUSTO MONTENEGRO, CASA, N.°79, Bairro: SÃO LÁZARO, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP 69180-000; Conselheiro Fiscal Suplente: IZETE GALVÃO DE CASTRO DA COSTA, Brasileira, Casada, portadora da cédula de identidade n°1049768-4-SSP/AM - inscrito no CPF/MF sob o número n°530.337.522-68, residente e domiciliado na RUA: Itacoatiara, CASA, N.°01, Bairro: São Lázaro, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP 69180-000. E, por fim, o senhor Presidente dá posse aos eleitos, para a gestão de: 01/03/2016 à 01/03/2018 (DOIS ANOS). E, passando a palavra para quem quisesse se manifestar, na ausência de manifesto, como nada mais havia para ser tratado, agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a presente assembléia geral, determinando a mim, MARIA DILMA P. VIEIRA, que servi como secretária, que lavrasse a presente ata e a levasse a registro junto aos órgãos públicos competentes para surtir os efeitos jurídicos necessários. A presente segue assinada por mim e pelo Senhor Presidente e por todos os eleitos, como sinal de sua aprovação.

 

Urucurituba-AM, 21 de fevereiro de 2016.

 

____________________________________________

Pároco Padre – OSCAR MARIO ROMERO BECERRA

 

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RAIMUNDO CHAVES MARQUES –

Presidente provisório

 

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MARIA DILVA P. VIEIRA –

Secretária provisória

 

 

 

ASSINATURA DA DIRETORIA:

 

 

NOME COMPLETO

CARGO EMPOSSADO

ASSINATURA

01

Pe. Oscar Mario Romero Becerra

Pres. De Honra

 

02

João Araújo de Castro

1º Presidente

 

03

João Vieira dos Santos

Vice Presidente

 

04

Valcimar Barata Menezes

1º Tesoureiro

 

05

Marli Ramos de OLiveira

2º Tesoureiro

 

06

Maria Dilma P. Vieira

1º Sec-Executiva

 

07

Marilene de Araújo Silva

2º Sec. Executiva

 

08

Pe. Josè Maria Luna Juarez

Cons Espiritural

 

 

 

 

 

 

CONSELHO FISCAL

 

 

01

Elias Vilaça de Castro

1º MEMBRO

 

02

Arilene Serrão dos Santos

2º MEMBRO

 

03

Moises Gomes Ramos

3º MEMBRO

 

 

 

 

 

 

SUPLENTES

 

 

01

Odete Vasconcelos dos Santos

1º SUPLENTE

 

02

Erimar Vilaça de Castro

2º SUPLENTE

 

03

Izete Galvão de Cast. da Costa

3º SUPLENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FUNDADORES PASTORAIS

 

01

DÍZIMO

 

02

APOSTOLADO DA ORAÇÃO

 

03

MINISTROS

 

04

SAÚDE

 

05

FAMÍLIA

 

06

SOBREDADE

 

07

INFANCIA MISSIONÁRIA

 

08

COROINHAS

 

09

PJUVENTUDE

 

10

LITURGIA

 

 

 

 

 

 

 

NOME COMPLETO

ASSINATURA

 

COMUNIDADES

 

 

GRUPO “1” 12 COMUNIDADES

 

01

 

 

02

 

 

03

 

 

04

 

 

05

 

 

06

 

 

07

 

 

08

 

 

09

 

 

10

 

 

11

 

 

12

 

 

 

GRUPO “2” 04 COMUNIDADES

 

01

 

 

02

 

 

03

 

 

04

 

 

 

GRUPO “3” 04 COMUNIDADES

 

01

 

 

02

 

 

03

 

 

04

 

 

05

 

 

06

 

 

07

 

 

 

 

 

 

NOME COMPLETO

ASSINATURA

 

COMUNIDADES

 

 

GRUPO “4” 7 COMUNIDADES

 

01

 

 

02

 

 

03

 

 

04

 

 

05

 

 

06

 

 

07

 

 

 

GRUPO “5” 05 COMUNIDADES

 

01

 

 

02

 

 

03

 

 

04

 

 

05

 

 

 

GRUPO “6” 04 COMUNIDADES

 

01

 

 

02

 

 

03

 

 

04

 

 

05

 

 

06

 

 

07

 

 

08

 

 

09

 

 

10

 

 

11

 

 

12

 

 

13

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME COMPLETO

COMUNIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME COMPLETO

COMUNIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME COMPLETO

COMUNIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Estado do Amazonas

ASSOCIAÇÃO DOS DEVOTOS DE CRISTO RESSUSCITADO  DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA - AM. – ADECRU/AM

 

TÍTULO I

Da denominação, sede e duração

 

Artigo 1º - O Padre: OSCAR MÁRIO ROMERO – MISSIONÁRIO DE GUADALUPE- MG, Pároco  da Paróquia de Cristo Ressuscitado, Coordenadores da comunidade, Pastorais e o grupo de leigos católicos ligados a esta Paróquia no Município de Urucurituba-Am., constituem-se nesta data em Associação Religiosa,  regida pela legislação Canônica e Civil, sem fins lucrativos, beneficente, denominada ASSOCIAÇÃO DOS DEVOTOS DE CRISTO RESSUSCITADO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA AMAZONAS - ADECRU/AM, com sede no Município de Urucurituba-AM., na Av. Pres. Getúlio Vargas, 125, “A” - Centro - doravante tão somente, para fins deste estatuto, chamar-se-á simplesmente ASSOCIAÇÃO.

Artigo 2º - A duração da Associação será por tempo indeterminado.

 

TÍTULO II

Dos objetivos

 

Artigo 3º - São objetivos primordiais da ASSOCIAÇÃO DOS DEVOTOS DE CRISTO RESSUSCITADO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA/AM- ADECRU/AM

 

Evangelizar, educar e orientar, em obediência à Santa Igreja Católica; Assistir e auxiliar os mais carentes, procurando proporcionar-lhes o básico necessário ao desenvolvimento físico, psíquico, profissional, moral e espiritual, seja através de apoio financeiro às obras sociais da Paróquia de Cristo Ressuscitado, e demais comunidade católicas do Município de Urucurituba-AM., a ela ligadas, seja através de possíveis obras sociais da própria Associação, seja através de uma atuação junto à sociedade em geral e aos poderes públicos constituídos e / ou Entidades Privadas.

 

TÍTULO III

Dos meios

 

Artigo 4º - Os principais meios através dos quais a Associação pretende atingir seus objetivos são:

Organização de eventos católicos públicos, visando à evangelização e a oração;

Promoção de atividades na área da Educação, Turismo, Lazer e Cultura;

Criação, distribuição e comercialização de produtos religiosos para auferir a receita necessária para a sua própria manutenção e para atingir seus objetivos;

Participação efetiva junto aos meios de comunicação (televisão, rádio, jornais, internet etc);

TÍTULO IV

Da constituição e da administração

 

Artigo 5º - A Associação reger-se-á pelo presente Estatuto, pela Legislação Brasileira e, subsidiariamente, pela Legislação Canônica.

Artigo 6º - Compõe a Associação:

Os Associados;

Os Colaboradores;

A Assembléia Geral;

A Diretoria.

 

TÍTULOV

Dos Associados

 

Artigo 7º - São Associados Natos os fundadores da ASSOCIAÇÃO presentes à reunião de fundação e simplesmente Associados todos aqueles que o requisitarem, desde que tenham prestado serviços ininterruptos à Associação por um período mínimo de 120 (cento e vinte) dias e que tenham seus nomes devidamente aprovados por dois terços (2/3) dos membros da Diretoria, cabendo ao Conselheiro Espiritual e ao Presidente o direito de veto.

Artigo 8º - São direitos dos Associados:

Fruir dos benefícios sociais, a serem definidos em Regulamento próprio;

Participar das assembléias gerais;

Votar e ser votados para cargos eletivos.

Artigo 9º - São deveres dos Associados:

Cumprir o Estatuto;

Contribuir gratuitamente com seu trabalho e dedicação para a consecução dos objetivos da Associação, incumbindo-se dos cargos e ofícios que lhes forem atribuídos, sem direito a salários, indenizações ou remunerações de qualquer espécie ou natureza, a título algum ou pretexto.

Artigo 10º - Os Associados não adquirem direito algum sobre os bens e direitos da Associação, nem tampouco respondem subsidiariamente pelas obrigações ou compromissos da Associação.

Artigo 11º - Excluídos da Associação, qualquer que seja o motivo, ou dela se retirando, os Associados não terão direito a salários, indenizações, compensações de qualquer natureza, a nenhum título ou pretexto, pelos serviços prestados à Associação.

 

T I T U L O VI

Dos Colaboradores

 

Artigo 12º - São Colaboradores todos aqueles que contribuírem para a Associação a qualquer título.

Os Colaboradores assim definidos são isentos de obrigações, - podendo, todavia, atuar em conjunto com os Associados na consecução dos objetivos da Associação, seja através do seu trabalho voluntário, seja contribuindo financeiramente;

Os Colaboradores poderão participar das Assembléias, sendo-lhes, porém expressamente vedado o voto, bem como sua eleição para qualquer cargo eletivo.

 

TÍTULO VII

Da Assembléia Geral

 

Artigo 13º - A Assembléia Geral, constituída por todos os Associados e Colaboradores, reunir-se-á sempre que a Diretoria ou um terço dos Associados julgarem necessários ou por convocação do PÁROCO DA PARÓQUIA DE CRISTO RESSUSCITADO e / ou na sua ausência o Vigário Paroquial e na última hipótese o Presidente da Associação, na qualidade de autoridade máxima diocesana.

Artigo 14º - A convocação será feita pessoalmente, por escrito ou por edital de convocação a critério do Presidente em tempo hábil.

Artigo 15º - A Assembléia Geral se instala, funciona e delibera validamente, em primeira convocação, com o mínimo de 2/3 dois terços dos Associados e em segunda convocação, com qualquer número de Associados.

As Atas das Assembléias serão assinadas pelos Associados participantes em livro próprio.

Artigo 16º - Compete à Assembléia Geral:

Eleger, empossar e destituir o Tesoureiro;

Submeter a aprovação do Pároco e / ou do Vigário da Paróquia de Urucurituba-AM., os nomes indicados para Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro Espiritual;

Eleger quem presida a Assembléia, quando faltar o Presidente;

Propor reforma do Estatuto ao Pároco e / ou ao Vigário quanto for o caso, com exceção do art. 6º deste Estatuto, para o que se faz necessário a aprovação de 2/3 (dois terços) dos Associados;

Excluir Associados;

Decidir sobre a venda, permuta, doação ou hipoteca de bens imóveis da Associação, sendo necessário para isso a autorização expressa do Pároco de Urucurituba-AM;

Estabelecer critérios para empréstimos e aplicações de capital;

Aprovar o Orçamento e o Balanço Anual da Associação;

Deliberar sobre a extinção da Associação por maioria de dois terços dos Associados, desde que haja interesse manifesto do Pároco.

 

T I T U L O VIII

Da  Diretoria

 

Artigo 17º - A Associação será administrada por uma Diretoria constituída pelo PÁROCO, (presidente de honra),  por um primeiro Presidente, um Vice Presidente, um primeiro Tesoureiro, um segundo Tesoureiro, um primeiro Secretário-Executivo, um  segundo Secretário Executivo e um Conselheiro Espiritual.

O primeiro Presidente o vice Presidente, e o Conselheiro Espiritual serão nomeados diretamente pelo Pároco e / ou na sua ausência pela Assembleia Geral;

O primeiro e segundo Tesoureiro será eleito pela Assembléia Geral;

O primeiro Secretário-Executivo e o segundo Secretário-Executivo serão nomeados especificamente para este fim pelo presidente.

Artigo 18º-O mandato da diretoria tem a duração de 02 (dois) anos.

Artigo 19º - Compete à Diretoria:

  1. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
  2. Administrar a Associação;
  3. Aprovar, de acordo com o 7, a admissão dos associados;
  4. Realizar as transações de compra, venda, permuta doação ou hipoteca de bens imóveis, além de empréstimos e aplicações de capital de acordo com os critérios estabelecidos pela Assembléia Geral e previamente aprovados pelo Ordinário (Pároco);
  5. Contratar as pessoas exigidas para os serviços administrativos, jurídicos e econômico-financeiros da Associação;
  6. Decidir sobre propostas de obras, serviços ou atividades da Associação;
  7. Preparar os balancetes mensais bem como o Orçamento e o Balanço Anual a ser encaminhado á Assembléia;
  8. Elaborar, quando necessário, proposta para reforma do Estatuto.

Artigo 20º - É expressamente vedado aos membros da Diretoria prestar fiança, aval ou endosso e favorecer terceiros em nome da Associação.

Artigo 21º - Compete ao primeiro Presidente:

  1. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
  2. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
  3. Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente e, em geral, em todas as suas relações com terceiros;
  4. Autorizar pagamento, mantendo e movimentando contas bancárias, sacando e endossando cheques e títulos de créditos em geral juntamente com o tesoureiro;
  5. Constituir procuradores e advogados, de acordo com a autorização da Diretoria (cf. 19, item “e”).

Artigo 22º – Compete ao Vice Presidente:

1 – Substituir o primeiro Presidente em seus impedimentos;

Artigo 23º - Compete ao primeiro Tesoureiro:

Supervisionar os serviços de tesouraria e ter sob sua guarda todos os documentos relativos à mesma;

Abrir, movimentar ou encerrar contas bancárias, em conjunto com o Presidente;

Providenciar a elaboração do Orçamento Anual, bem como balancetes mensais e o Balanço Anual;

Praticar todos os demais atos necessários e pertinentes ao bom desempenho de sua função.

Artigo 24º – Compete ao Segundo Tesoureiro;

1 – Substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos;

Artigo 25º - Compete ao primeiro Secretário-Executivo:

Gerir os serviços administrativos e de pessoal da Associação de comum acordo com o Presidente;

Fazer o expediente da correspondência em geral, avisos, circulares e redigir as atas das Assembléias gerais e das reuniões da Diretoria;

Organizar os serviços próprios da Secretaria, mantendo em boa ordem a documentação dos bens da Associação;

Representar o Presidente e agir em seu nome para funções específicas quando expressamente autorizado pelo mesmo.

Artigo 26º – Compete ao Segundo Secretário-Executivo:

1 – Substituir o primeiro Secretário-Executivo em seus impedimentos;

Artigo 27º - Compete ao Conselheiro Espiritual:

Colaborar com os demais membros da Diretoria na administração da Associação;

Participar das reuniões, atuando com elementos de reflexão espiritual na orientação e coordenação da divulgação dos Serviços Pastorais da Paróquia de Cristo Ressuscitado especialmente concernente aos festejos do CRISTO RESSUSCITADO,  DIVINO ESPÍRITO SANTO E DEMAIS PADROEIROS DAS 49 (QUARENTA E NOVE) COMUNIDADES A ELA LIGADAS.

TÍTULO  IX –

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 28ºO Conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos, cada um dos quais com um suplente, associados ou não, e eleitos pela assembléia geral da ASSOCIAÇÃO.

Artigo 29º – Os membros do CONSELHO FISCAL e seus suplentes exercerão os seus cargos juntos com a assembléia geral logo após a sua eleição, e poderão ser reeleitos até dois mandatos  consecutivos;

Artigo 30º – O CONSELHO FISCAL tem as atribuições e os poderes que são conferidos por lei.

Artigo 31º – Os membros do CONSELHO FISCAL, associados ou não, desempenharão as suas funções e atribuições sem remuneração.

 

TÍTULO X

Do Patrimônio

 

Artigo 32º - O patrimônio da Associação é constituído por valores consignados, por todos os bens imóveis e móveis de sua propriedade ou posse e por todos aqueles que vier a adquirir, assim como todos os legítimos direitos que possua ou venha a possuir, especialmente a exploração de marca.

Artigo 33º - Os recursos econômico-financeiros serão provenientes:

  1. da receita de venda de seus bens;
  2. de donativos ou legados de pessoas físicas ou jurídicas;
  3. de receitas decorrentes de aplicações financeiras;
  4. de subvenções;
  5. de eventuais receitas, rendas ou rendimentos;
  6. da venda de produtos derivados de sua marca;
  7. da venda de produtos religiosos, portadores ou não da marca;
  8. h) da colaboração de patrocinadores para a veiculação de suas empresas ou produtos em programas de rádio ou televisão produzidos ou distribuídos pela Associação, assim como na página eletrônica (internet) da Associação, desde que não contrarie as normas da Igreja Católica Apostólica Romana;
  9. i) da colaboração de produtores ou promotores de eventos tendo em vista a participação de Associados ou Colaboradores seus nestes eventos;
  10. j) das receitas oriundas de encontros e palestras que divulguem a Paróquia de Cristo Ressuscitado e suas comunidades.

Art. 34º - Os recursos econômico-financeiros, previstos no artigo anterior, serão aplicados na consecução dos objetivos da Associação.

Art. 35º - É vedada a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou outras vantagens aos associados ou aos colaboradores, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único - Em caso de extinção da Associação, os bens da Associação reverterão em proveito da Paróquia de Cristo Ressuscitado do Município de Urucurituba-AM.

 

TÍTULO XI

Das disposições gerais

 

Art. 36º – As cores padrão da Associação dos devotos de Cristo Ressuscitado serão AZUL E BRANCO, Respeitando-se a tradição em épocas dos festejos do Divino Espírito Santo quando serão usadas as Cores Vermelha e Branca.

Art. 37º - Os casos omissos ou duvidosos na interpretação do presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria em conjunto com a Coordenação da Paróquia de Cristo Ressuscitado do Município de Urucurituba-AM.

Art. 38º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral e posteriormente, seu registro no Cartório competente.

 

Urucurituba-AM, 21 de fevereiro de 2016.

 

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Padre -OSCAR MÁRIO ROMERO BECERRA - MG

Pároco

 

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Padre – JOSÉ MARIA LUNA JUAREZ - MG

Vigário Paroquial

 

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JOÃO VIEIRA DOS SANTOS

Ministro da Eucaristia - Coordenador Paroquial

 

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RAIMUNDO CHAVES MARQUES

Ministro da Eucaristia / Vice Coordenador Paroquial

ATA DE FUNDAÇÃO E ESTATUTO SOCIAL

Lei Municipal nº119/2015 - Leis 6.015/73, 10.406/02, 10.825/03 e 11.127/05 Código Civil – E Canon nº Cân. 94 — § 1 e §3 – 298 §1 e 299 §1, §2 e §3 - Cân 324 § 1. -  Cân.1265 - § 1.

 

No dia 21 (vinte e hum) do mês de FEVERIERO de 2016 (dois mil e dezesseis), às 11:00 horas, aproximadamente, na AV. PRES. GETÚLIO VARGAS,125 “A” – Bairro: Centro,  no salão de reuniões do Centro Comunitário MADRE TEREZA DE CALCUTÁ, - na cidade de URUCURITUBA, Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000, reuniram-se os seguintes fundadores: PADRE OSCAR MARIO BECERRA –Carteira de identidade nº.V9709534RNE – CPF.705.249.791-38-MF, - ( PARÓCO) E, PADRE JOSÉ MARIA LUNA JUAREZ, Carteira de Identidade nº6172102-R RNE; (VIGÁRIO), ESTES MISSIONÁRIOS DE GUADALUPE-MG. JOÃO ARAÚJO DE CASTRO, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.98198-SSP/AM – CPF.025.651.702-97; JOÃO VIEIRA DOS SANTOS, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.0337085-2-SSP/AM – CPF.049.974.412-87; VALCIMAR BARATA MENEZES, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº066611-6-SSP/AM – CPF.229.488.212-15 - IZETE GALVÃO DE CASTRO DA COSTA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº1049768-4-SSP/AM – CPF.530.337.522-68; ARILENE SERRÃO DOS SANTOS, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº1714038-2-SSP/AM – CPF.734.186.762-00 – MARILENE DE ARAÚJO  SILVA; CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.0919449-5-SSP/AM – CPF.344.796.192-91;  ERIMAR VILAÇA DE CASTRO, CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR Nº.15934/PMAM – CPF.613.366.292-15; MARIA DILMA P. VIEIRA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº0603943-0-SSP/AM – CPF.130.470.602-82; MOISES GOMES RAMOS, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.1737162-7-SSP/AM – CPF.874.496.762-49; MARLY RAMOS DE OLIVEIRA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.073203-0-SSP/AM – CPF.325.917.212-20; RAUL MENEZES DA SILVA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.532463-SSP/AM – CPF.193.252.152-68; ODETE VASCONCELOS DOS SANTOS, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.0994487-7-SSP/AM; ELIAS VILAÇA DE CASTRO, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.1091073-5-SSP/AM – CPF.439.038.272-15 -  EDIR MARIA C. GAMA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.0943288-4-SSP/AM – CPF.344.882.782-72; ANTONIO FAUSTINO GONÇALVES COIMBRA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.725413-SSP/AM – CPF.345.704.462-72; RAIMUNDO CHAVES MARQUES, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº127.797-9-SSP/AM – CPF.122.556.022-53. E, COORDENADORES DE VINTE E SEIS COMUNIDADES DA PARÓQUIA DE CRISTO RESSUSCITADO PRESENTE NO ATO DA FUNDAÇÃO, MUITO EMBORA ESTA PARÓQUIA SEJA COMPOSTA DE QUARENTA E NOVE COMUNIDADES EM SEU TOTAL, E FIEIS CATÓLICOS  QUE em Assembléia Geral Paroquial presidida pelo senhor RAIMUNDO CHAVES MARQUES, CPF/MF n°122.556.022-53 e secretariada pela professora MARIA DILMA VIEIRA, CPF/MF n°130.470.602-82, aprovaram por unanimidade a fundação da INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, denominada, ASSOCIAÇÃO DOS DEVOTOS DO CRISTO RESSUSCITADO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA – AM – ADECRU/AM, bem como os textos do seu estatuto abaixo transcrito, embasado na “Lei Municipal nº119/2015, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 22 de dezembro de 2015 sob o nº1504 código identificador 41892FA7”, e nomearam a Diretoria para o período de 01/03/2016 à 01/03/2018 (DOIS ANOS), conforme se discrimina a seguir: Ministro de Culto Religioso e Presidente de honra: PADRE OSCAR MÁRIO BECERRA – MISSIONÁRIO DE GUADALUPE MG, nacionalidade, MEXICANA, SOLTEIRO, Sacerdote e Pároco da Paróquia de Cristo Ressuscitado no Município de Urucurituba-AM., portador da cédula de identidade n°V9709534-RNE, inscrito no CPF/MF sob o número n°705.249.791-38, residente e domiciliado na AV. PRES. GETÚLIO VARGAS, CASA, - n.°125 - BAIRRO, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA, Estado do AMAZONAS, CEP69180-000; Primeiro Presidente: JOÃO ARAÚJO DE CASTRO, BRASILEIRO, Casado, portador da cédula de identidade n°98118-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n° 025.651.702-97, residente e domiciliado na RUA: ARCO IRIS CASA, n.°261, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000; Segundo Vice Presidente, JOÃO VIEIRA DOS SANTOS - Casado, portador da cédula de identidade n°0337085-2-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°049.974.412-87, residente e domiciliado na AV: PRES. GETÚLIO VARGAS,  CASA, n.°134, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000; Primeira  Secretária-Geral: Professora MARIA DILMA P. VIEIRA, brasileira, solteira, portador da cédula de identidade n°0603943-0, inscrito no CPF/MF sob o número n°130.470.602-82, residente e domiciliado na Av.: Getúlio Vargas, n.°126, bairro: Centro, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, Segunda Secretária: MARILENE DE ARAÚJO SILVA- Casada, portador da cédula de identidade n°09194495-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°344.796.192-91 , residente e domiciliado na RUA: Antonio de Almeida,  CASA, n.°126, Bairro: São Lázaro, na cidade de URUCURITUBA Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000  CEP69180-000; Primeiro Tesoureiro: VALCIMAR BARATA MENESES, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade n°066611-6-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°229.488.212-15, residente e domiciliado na AV. PRES GETÚLIO VARGAS, CASA n.°133, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA, Estado do AMAZONAS, CEP 69180-000; Segundo Tesoureiro: MARLI RAMOS DE OLIVEIRA; Casada, portadora da cédula de identidade n°073203-0-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°325.917.212-20, residente e domiciliado na AV: SÃO SEBASTIÃO, CASA, n.°229, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000 Conselheiro Fiscal: ELIAS VILAÇA DE CASTRO, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade n°1091073-5-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°439.038.272-15, residente e domiciliado na AV. FELIX VITAL, CASA, n.°70, BAIRRO: SÃO LÁZARO, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP69180-000; Conselheira Fiscal: ARILENE SERRÃO DOS SANTOS, Brasileira, Casada, portador da cédula de identidade n°1714038-2-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°734.186.762-00, residente e domiciliado na AV. FELIX VITAL, CASA, n.°88, BAIRRO: SÃO LÁZARO, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP69180-000; Conselheiro Fiscal: MOISES GOMES RAMOS, Brasileira, Casado, portador da cédula de identidade n°1737162-7-SSP/AM -  inscrito no CPF/MF sob o número n°874.496.762-49, residente e domiciliado na RUA: Travessa A/06, CASA, S/N.°, Bairro:  Liberdade,  na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP 69180-000; Conselheiro Fiscal Suplente: ODETE VASCONCELOS DOS SANTOS, Brasileira, Casada, portador da cédula de identidade n°0994487-SSP/AM -  inscrito no CPF/MF sob o número n°402.554.882-68, residente e domiciliado na RUA: SÃO JOSÉ , CASA, N.°08, Bairro:  Liberdade,  na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP 69180-000; Conselheiro Fiscal Suplente: ERIMAR VILAÇA DE CASTRO, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade n°15934-PMAM/AM -  inscrito no CPF/MF sob o número n°613.366.292-15, residente e domiciliado na AV: AUGUSTO MONTENEGRO, CASA, N.°79, Bairro:  SÃO LÁZARO,  na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP 69180-000; Conselheiro Fiscal Suplente: IZETE GALVÃO DE CASTRO DA COSTA, Brasileira, Casada, portadora da cédula de identidade n°1049768-4-SSP/AM -  inscrito no CPF/MF sob o número n°530.337.522-68, residente e domiciliado na RUA: Itacoatiara, CASA, N.°01, Bairro:  São Lázaro,  na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP 69180-000. Foi facultada a palavra e como dela ninguém quis fazer uso deu-se por encerrado a reunião, sendo

em seguida feito e um espaço de 20 (vinte) minutos para em seguida, dar inicio a uma nova reunião para formalizar a diretoria da Associação. Eu, Maria Dilma P. Vieira, designada Secretária lavrei a presente ata, que foi assinada pelos presentes e pelos membros acima mencionados.

Urucurituba-AM., 21 de fevereiro de 2016.

 

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Padre -OSCAR MÁRIO ROMERO BECERRA - MG

Pároco

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Padre – JOSÉ MARIA LUNA JUAREZ -  MG

Vigário Paroquial

 

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JOÃO VIEIRA DOS SANTOS

Ministro da Eucaristia - Coordenador Paroquial

 

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RAIMUNDO CHAVES MARQUES

Ministro da Eucaristia / Vice Coordenador Paroquial

 

 

ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL PARA FUNDAÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA.

Lei Municipal nº119/2015 - Leis 6.015/73, 10.406/02, 10.825/03 e 11.127/05 Código Civil – E Canon nº Cân. 94 — § 1 e §3 – 298 §1 e 299 §1, §2 e §3 - Cân 324 § 1. -  Cân.1265 - § 1.

 

Aos vinte e hum dias (21) do mês de FEVERIERO de 2016 (dois mil e dezesseis), às 11:00 horas, aproximadamente, na AV. PRES. GETÚLIO VARGAS,125 – Bairro: Centro, no salão do Centro Comunitário MADRE TEREZA DE CALCUTÁ, - na cidade de URUCURITUBA, Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000, reuniram-se os seguintes fundadores: PADRE OSCAR MARIO BECERRA –Carteira de identidade nº.V9709534RNE – CPF.705.249.791-38-MF, -( PARÓCO) E, PADRE JOSÉ MARIA LUNA JUAREZ, Carteira de Identidade nº6172102-R RNE; (VIGÁRIO), ESTES MISSIONÁRIOS DE GUADALUPE-MG. JOÃO ARAÚJO DE CASTRO, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.98198-SSP/AM – CPF.025.651.702-97; JOÃO VIEIRA DOS SANTOS, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.0337085-2-SSP/AM – CPF.049.974.412-87; VALCIMAR BARATA MENEZES, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº066611-6-SSP/AM – CPF.229.488.212-15 - IZETE GALVÃO DE CASTRO DA COSTA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº1049768-4-SSP/AM – CPF.530.337.522-68; ARILENE SERRÃO DOS SANTOS, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº1714038-2-SSP/AM – CPF.734.186.762-00 – MARILENE DE ARAÚJO  SILVA; CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.0919449-5-SSP/AM – CPF.344.796.192-91;  ERIMAR VILAÇA DE CASTRO, CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR Nº.15934/PMAM – CPF.613.366.292-15; MARIA DILMA P. VIEIRA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº0603943-0-SSP/AM – CPF.130.470.602-82; MOISES GOMES RAMOS, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.1737162-7-SSP/AM – CPF.874.496.762-49; MARLY RAMOS DE OLIVEIRA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.073203-0-SSP/AM – CPF.325.917.212-20; RAUL MENEZES DA SILVA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.532463-SSP/AM – CPF.193.252.152-68; ODETE VASCONCELOS DOS SANTOS, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.0994487-7-SSP/AM; ELIAS VILAÇA DE CASTRO, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.1091073-5-SSP/AM – CPF.439.038.272-15 -  EDIR MARIA C. GAMA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.0943288-4-SSP/AM – CPF.344.882.782-72; ANTONIO FAUSTINO GONÇALVES COIMBRA, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.725413-SSP/AM – CPF.345.704.462-72; RAIMUNDO CHAVES MARQUES, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº127.797-9-SSP/AM – CPF.122.556.022-53. E, COORDENADORES DE VINTE E SEIS COMUNIDADES DA PARÓQUIA DE CRISTO RESSUSCITADO PRESENTE NO ATO DA FUNDAÇÃO, E FIEIS CATÓLICOS  QUE em Assembléia Geral Paroquial presidida neste ato, pelo senhor RAIMUNDO CHAVES MARQUES, CPF/MF n°122.556.022-53 e secretariada pela professora MARIA DILMA VIEIRA, CPF/MF n°130.470.602-82, aprovaram por unanimidade a fundação da Instituição Religiosa, denominada, ASSOCIAÇÃO DOS DEVOTOS DO CRISTO RESSUSCITADO NO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA – AM – ADECRU/AM, bem como os textos do seu estatuto abaixo transcrito, embasado na “Lei Municipal nº119/2015, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 22 de dezembro de 2015 sob o nº1504 código identificador 41892FA7”, e nomearam a Diretoria para o período de 01/03/2016 à 01/03/2018 (DOIS ANOS), conforme se discrimina a seguir; com finalidade, única e exclusiva, fundar uma organização religiosa, sem cunho político ou partidário. Para presidir os trabalhos, foi indicado, por aclamação, o senhor: RAIMUNDO CHAVES MARQUES, que escolheu a professora  Maria Dilma P. Vieira para secretariá-lo. Com a palavra, o Senhor presidente que enfatizou a necessidade de se criar e/ou constituir uma organização religiosa capaz de aglutinar forças e representar as aspirações do povo de Deus do Município de Urucurituba-AM., mais precisamente na Paróquia de Cristo Ressuscitado e as 49 (quarenta e nove) comunidades a Ela ligadas, perante  e/ ou junto ao Poder Público Federal, Estadual, Municipal, e à iniciativa privada, concernente aos festejos do Padroeiro do Município de Urucurituba-AM, e outras correlatas, que dia a dia vem aumentando o seu volume religioso participativos de peregrinos e promesseiros das comunidade locais e circunvizinhas. Em seguida, submeteu à votação, a proposta da denominação social e de endereço para a instalação da sede, conforme Estatuto Social da organização religiosa, já previamente discutidos, e aprovados por unanimidade, da seguinte forma: ASSOCIAÇÃO DO DEVOTOS DE CRISTO RESSUSCITADO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA/AM – ADECRUA/AM, com funcionamento, em um dependência do centro MADRE TEREZA DE CALCUTÁ, localizado na av. Pres. Getúlio Vargas, 125-A – CEP.69180-000 – URUCURITUBA – AMAZONAS. Ainda com a palavra, o Senhor  Presidente que distribuiu aos presentes, cópias do ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO aprovado  e, já de conhecimento geral,  seguindo em anexo, como parte inseparável da presente ata, para todos os fins de direito, ficando, portanto, definitivamente constituída a organização religiosa. Em ato contínuo, o Senhor Presidente deu início ao processo eletivo, visando compor os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. Conforme determina o Estatuto da Associação artigo 17º, o Pároco Padre Oscar Mário Romero Becerra  indicou os nomes para exercerem as supra mencionadas funções e  apresentou aos presente, submetendo os demais cargos à votação. Após a contagem dos votos, presenciado por todos, ficou a Diretoria Executiva composta da seguinte forma:

 

 

 

DIRETORIA EXECUTIVA

 

Diretoria Executiva da Associação para o período de 01/03/2016 à 01/03/2018 (DOIS ANOS), conforme se discrimina a seguir: Ministro de Culto Religioso e Presidente de honra: PADRE OSCAR MÁRIO BECERRA – MISSIONÁRIO DE GUADALUPE MG, nacionalidade, MEXICANA, SOLTEIRO, Sacerdote e Pároco da Paróquia de Cristo Ressuscitado no Município de Urucurituba-AM., portador da cédula de identidade n°V9709534-RNE, inscrito no CPF/MF sob o número n°705.249.791-38, residente e domiciliado na AV. PRES. GETÚLIO VARGAS, CASA, - n.°125 - BAIRRO, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA, Estado do AMAZONAS, CEP69180-000; Primeiro Presidente: JOÃO ARAÚJO DE CASTRO, BRASILEIRO, Casado, portador da cédula de identidade n°98118-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n° 025.651.702-97, residente e domiciliado na RUA: ARCO IRIS CASA, n.°261, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000; Segundo Vice Presidente, JOÃO VIEIRA DOS SANTOS - Casado, portador da cédula de identidade n°0337085-2-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°049.974.412-87, residente e domiciliado na AV: PRES. GETÚLIO VARGAS,  CASA, n.°134, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000; Primeira  Secretária-Geral: Professora MARIA DILMA P. VIEIRA, brasileira, solteira, portador da cédula de identidade n°0603943-0, inscrito no CPF/MF sob o número n°130.470.602-82, residente e domiciliado na Av.: Getúlio Vargas, n.°126, bairro: Centro, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, Segunda Secretária: MARILENE DE ARAÚJO SILVA- Casada, portador da cédula de identidade n°09194495-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°344.796.192-91 , residente e domiciliado na RUA: Antonio de Almeida,  CASA, n.°126, Bairro: São Lázaro, na cidade de URUCURITUBA Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000  CEP69180-000; Primeiro Tesoureiro: VALCIMAR BARATA MENESES, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade n°066611-6-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°229.488.212-15, residente e domiciliado na AV. PRES GETÚLIO VARGAS, CASA n.°133, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA, Estado do AMAZONAS, CEP 69180-000; Segundo Tesoureiro: MARLI RAMOS DE OLIVEIRA; Casada, portadora da cédula de identidade n°073203-0-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°325.917.212-20, residente e domiciliado na AV: SÃO SEBASTIÃO, CASA, n.°229, CENTRO, na cidade de URUCURITUBA Estado do AMAZONAS, CEP.69180-000 Conselheiro Fiscal: ELIAS VILAÇA DE CASTRO, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade n°1091073-5-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°439.038.272-15, residente e domiciliado na AV. FELIX VITAL, CASA, n.°70, BAIRRO: SÃO LÁZARO, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP69180-000; Conselheira Fiscal: ARILENE SERRÃO DOS SANTOS, Brasileira, Casada, portador da cédula de identidade n°1714038-2-SSP/AM, inscrito no CPF/MF sob o número n°734.186.762-00, residente e domiciliado na AV. FELIX VITAL, CASA, n.°88, BAIRRO: SÃO LÁZARO, na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP69180-000; Conselheiro Fiscal: MOISES GOMES RAMOS, Brasileira, Casado, portador da cédula de identidade n°1737162-7-SSP/AM -  inscrito no CPF/MF sob o número n°874.496.762-49, residente e domiciliado na RUA: Travessa A/06, CASA, S/N.°, Bairro:  Liberdade,  na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP 69180-000; Conselheiro Fiscal Suplente: ODETE VASCONCELOS DOS SANTOS, Brasileira, Casada, portador da cédula de identidade n°0994487-SSP/AM -  inscrito no CPF/MF sob o número n°402.554.882-68, residente e domiciliado na RUA: SÃO JOSÉ , CASA, N.°08, Bairro:  Liberdade,  na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP 69180-000; Conselheiro Fiscal Suplente: ERIMAR VILAÇA DE CASTRO, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade n°15934-PMAM/AM -  inscrito no CPF/MF sob o número n°613.366.292-15, residente e domiciliado na AV: AUGUSTO MONTENEGRO, CASA, N.°79, Bairro:  SÃO LÁZARO,  na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP 69180-000; Conselheiro Fiscal Suplente: IZETE GALVÃO DE CASTRO DA COSTA, Brasileira, Casada, portadora da cédula de identidade n°1049768-4-SSP/AM -  inscrito no CPF/MF sob o número n°530.337.522-68, residente e domiciliado na RUA: Itacoatiara, CASA, N.°01, Bairro:  São Lázaro,  na cidade de URUCURITUBA, Estado de AMAZONAS, CEP 69180-000. E, por fim, o senhor Presidente dá posse aos eleitos, para a gestão de: 01/03/2016 à 01/03/2018 (DOIS ANOS). E, passando a palavra para quem quisesse se manifestar,  na ausência de manifesto, como nada mais havia para ser tratado, agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a presente assembléia geral, determinando a mim, MARIA DILMA P. VIEIRA, que servi como secretária, que lavrasse a presente ata e a levasse a registro junto aos órgãos públicos competentes para surtir os efeitos jurídicos necessários. A presente segue assinada por mim e pelo Senhor Presidente e por todos os eleitos, como sinal de sua aprovação.

 

Urucurituba-AM, 21 de fevereiro de 2016.

 

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Pároco Padre – OSCAR MARIO ROMERO BECERRA

 

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RAIMUNDO CHAVES MARQUES –

Presidente provisório

 

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MARIA DILMA P. VIEIRA –

Secretária provisória

 

 

 

ASSINATURA DA DIRETORIA:

 

 

NOME COMPLETO

CARGO EMPOSSADO

ASSINATURA

01

Pe. Oscar Mario Romero Becerra

Pres. De Honra

 

02

João Araújo de Castro

1º Presidente

 

03

João Vieira dos Santos

 Vice  Presidente

 

04

Valcimar Barata Menezes

1º Tesoureiro

 

05

Marli Ramos de OLiveira

2º Tesoureiro

 

06

Maria Dilma P. Vieira

1º Sec-Executiva

 

07

Marilene de Araújo Silva

2º Sec. Executiva

 

08

Pe. Josè Maria Luna Juarez

Cons Espiritural

 

 

 

 

 

 

CONSELHO FISCAL

 

 

01

Elias Vilaça de Castro

1º MEMBRO

 

02

Arilene Serrão dos Santos

2º MEMBRO

 

03

Moises Gomes Ramos

3º MEMBRO

 

 

 

 

 

 

SUPLENTES

 

 

01

Odete Vasconcelos dos Santos

1º SUPLENTE

 

02

Erimar Vilaça de Castro

2º SUPLENTE

 

03

Izete Galvão de Cast. da Costa

3º SUPLENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FUNDADORES  PASTORAIS

 

01

DÍZIMO

 

02

APOSTOLADO DA ORAÇÃO

 

03

MINISTROS

 

04

SAÚDE

 

05

FAMÍLIA

 

06

SOBREDADE

 

07

INFANCIA MISSIONÁRIA

 

08

COROINHAS

 

09

PJUVENTUDE

 

10

LITURGIA

 

 

 

 

 

 

 

NOME COMPLETO

ASSINATURA

 

COMUNIDADES

 

 

GRUPO “1” 12 COMUNIDADES

 

01

 

 

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03

 

 

04

 

 

05

 

 

06

 

 

07

 

 

08

 

 

09

 

 

10

 

 

11

 

 

12

 

 

 

GRUPO “2” 04 COMUNIDADES

 

01

 

 

02

 

 

03

 

 

04

 

 

 

GRUPO “3” 04 COMUNIDADES

 

01

 

 

02

 

 

03

 

 

04

 

 

05

 

 

06

 

 

07

 

 

 

 

 

 

NOME COMPLETO

ASSINATURA

 

COMUNIDADES

 

 

GRUPO “4” 7 COMUNIDADES

 

01

 

 

02

 

 

03

 

 

04

 

 

05

 

 

06

 

 

07

 

 

 

GRUPO “5” 05 COMUNIDADES

 

01

 

 

02

 

 

03

 

 

04

 

 

05

 

 

 

GRUPO “6” 04 COMUNIDADES

 

01

 

 

02

 

 

03

 

 

04

 

 

05

 

 

06

 

 

07

 

 

08

 

 

09

 

 

10

 

 

11

 

 

12

 

 

13

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME COMPLETO

COMUNIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME COMPLETO

COMUNIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME COMPLETO

COMUNIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA

 

 

ASSOCIAÇÕES

 

considerações gerais

 

1) A competência dos Serviços Registrais de Pessoas Jurídicas para o registro de sociedades civis com e sem fins lucrativos está nos artigos 114 a 121 da Lei 6.015/73, onde também estão elencadas as formalidades ati­nentes à prática desse ato registral;

2) O Serviço Registral, através de seu Oficial Registrador, deve ater-­se à formalidade do ato jurídico que lhe é apresentado. Quanto à aplicabilida­de das leis e normas, o Oficial deve ser rigoroso no zelo pelo ato jurídico, devendo evitar exigências sem fundamentação legal. No mínimo elas devem ser regidas pelo bom senso. Assim, recebido um documento que contenha falhas, ele deverá ser devolvido ao apresentante, através de uma "nota devolutiva"que explique as razões da devolução. Se a razão de devolução for discutida e houver insistência no registro, o Oficial deverá suscitar a dúvida ao Juiz Corregedor Permanente;

3) São necessárias, no mínimo, 2 pessoas para se constituir uma as­sociação ou sociedade;

4) Para entidades que tenham entre seus membros pessoas estran­geiras é imprescindível que elas estejam com a situação regular junto às autoridades brasileiras, lembrando que estrangeiro com visto de turista não pode exercer atividade no Brasil. Se o estrangeiro residir fora do nosso País ele deverá ter um procurador que o represente aqui;

5) Não devem ser registrados atos de entidades que não tenham exis­tência de direito, que não estejam legalmente constituídas;

6) As atas de uma entidade devem necessariamente ser assinadas por seu representante legal. As demais assinaturas darão maior segurança ao ato jurídico.

 

da documentação para o registro

 

Os documentos necessários para o registro de uma entidade civil sem fins lucrativos, de acordo com o previsto no artigo 114 da Lei 6.015/73 são:

  1. a) Estatuto social em 2 vias, rubricado em todas as páginas pelo re­presentante legal. No final, a assinatura do representante deve ter a firma reconhecida. De acordo com a Lei 8.906/94, figurará ainda o visto do advo­gado com o número do registro na OAB, o que é dispensado no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte, conforme a Medida Provisó­ria 1894-20;
  2. b) Ata de fundação, eleição e posse da primeira diretoria com prazo determinado de mandato. A diretoria executiva deverá ter qualificados todos os seus membros;
  3. c) requerimento ao cartório, assinado pelo representante legal.

 

TIPOS DE ASSOCIAÇÕES

 

associação condominial

 

Esse tipo de entidade regulada pelo artigo 46 do Código Civil Brasilei­ro, é muito comum, quando os interessados desejam criar um Clube de Cam­po (condomínio horizontal), possibilitando a aquisição de títulos. No entanto, toda a documentação deverá atender aos requisitos da Lei n° 6.015/73 além do mencionado art. 46

 

associação escola - 1º e 2º graus

 

Para a constituição de uma associação-escola não há necessidade de inscrição prévia em nenhum conselho. No entanto, como medida cautelar, após consumado o registro, os in­teressados devem consultar o órgão do Ministério da Educação para eventu­ais orientações.

 

associação filosófica

 

O registro de uma associação filosófica, que contemple em seu objeti­vo a edição, conservação e divulgação de obras, estímulo à atividade filosófi­ca através da disseminação de textos, promoção de palestras e debates, pode ser feito em PJ. Não se caracteriza, porém, como um caso de matricula, não se aplicando os ditames do artigo 122 e 123 da Lei nº 6.015/73.

 

associação indígena

 

Conforme o artigo 4°, parágrafo único do Código Civil Brasilei­ro, o silvícola deve ser tutelado. Assim, para que o registrador possa acolher uma associação de indí­genas deve exigir documento que comprove tal situação e juntá-lo ao registro solicitado.

 

associação de moradores

 

Para o registro de associação de moradores em PJ não há necessida­de de autorização ou inscrição prévia em nenhum órgão de classe.

 

associações pias e caritativas

 

 Associações pias e caritativas são aquelas entidades, sem fins lucrati­vos, que se dedicam à religião, à moral e à prática da caridade. Conforme o art. 114, item I, da Lei de Registros Públicos, essas asso­ciações são inscritíveis no Registro Civil de Pessoas jurídicas.

 

associações de utilidade pública

 

A legislação não determina benefícios para o registro das associações de utilidade pública. Porém, é preciso que se verifique o que dispõem o Regi­mento de Custas e a legislação de cada Estado.

 

caixas de custeio escolar

 

O procedimento para o encerramento das atividades de caixa de cus­teio escolar é o mesmo adotado para o de qualquer outra entidade, ou seja:

  1. a) comprovação de baixa do CNPJ, ou certidão negativa de tributos federais;
  2. b) CND do INSS;
  3. c) FGTS;
  4. d) instrumento de dissolução devidamente formalizado.

A exigência da CND do INSS para averbação da dissolução está pre­vista no Decreto nº 3.048/99. Se a parte questionar as exigências o registrador deverá solicitar que ofereça as coordenadas legais que permitam a supressão da exigência. Em último caso, feitas as exigências e não aceitas pela parte, suscita-se dúvida à Corregedoria Permanente.

 

comissão de eleitores pró-emancipação

 

Não há necessidade de pronunciamento do Poder Público para que seja registrada em PJ a constituição de uma entidade organizadora de co­missão de eleitores pró-emancipação.

 

Confederações

 

Confederações só podem ser formadas por federações. Se os sócios não forem federações a denominação é juridicamente impossível.

 

conselho de associações

 

Não existem obstáculos para o registro de Conselho de Associações em PJ, quando se tratar de uma entidade de direito privado, com personalida­de jurídica própria. Não há como confundi-lo com um conselho representativo de classe (profissão regulamentada), uma vez que este depende de legisla­ção própria.

 

conselho de radiodifusão comunitária

 

A criação do Conselho Comunitário de que trata o art. 84 da Lei 9.612/98 (RTD Brasil n° 87 - pág. 470) deve ser concomitante à fundação da entidade, pois aquele é peça fundamental para que se requeira a autorização para funcionamento da rádio junto ao Ministério das Comunicações. Há casos em que o registro dos estatutos é feito no cartório, sem que o Conselho esteja formado, porém criado, já que consta como cláusula estatu­tária. Nesses casos, muito embora o estatuto já esteja registrado, sem que o Conselho esteja formado, poderá o Oficial registrar a ata de formação do Conselho, nominando as entidades e seus respectivos representantes, de acordo com o art. 8°. Posteriormente, esse documento é o que será enviado ao Ministério para instruir o pedido da concessão ou permissão. Para registrar a ata que formaliza o Conselho Comunitário não é ne­cessária a autorização do Ministério. Somente para o registro da matrícula da emissora de rádio no cartório é que essa autorização ministerial será necessária.

 

conselho regional

 

 Para se efetuar o registro de Conselho Regional dos Técnicos de Se­gurança do Trabalho de um Estado, com fundamento no art. 58 da Lei 9.649/98, é necessária a autorização legislativa mencionada no dispositivo citado. Considerando-se que a legislação não esclarece se a autorização deve ser anterior ou posterior à constituição da pessoa jurídica, o melhor entendi­mento é de que primeiro deve-se constituir a entidade, registrá-la no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dando-lhe assim personalidade jurídica, e em se­guida, a entidade deve buscar a autorização legislativa. Como pessoa jurídica de direito privado, ela então estará devidamente constituída para requerer a autorização em questão.

 

conselho de segurança comunitária

 

É perfeitamente possível o registro de conselhos de segurança comu­nitária em PJ. Basta que eles atendam aos requisitos da Lei 6.015/73 e do artigo 46 do Código Civil Brasileiro, além das demais normas pertinentes ao assunto.

 

Cooperativa

 

O órgão competente para o registro de cooperativa é a Junta Comerci­al onde a entidade estiver sediada, conforme o art. 18 e parágrafos da Lei 5.764/71 e art. 32 da Lei 8.934/94. Portanto, não é possível o ingresso - sob qualquer pretexto - de estatuto de cooperativa em cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas para registro. Em caso de insistência, apresentar nota devolutiva e proceder de acor­do com o constante nos arts.198 e 296 da Lei 6.015/73.

 

Diocese

 

As dioceses católicas são criadas por Edito Papal, que normalmente vem acompanhado por expediente em que consta a limitação territorial, sobre a qual o bispo nomeado por SS. o Papa exercerá as suas funções. As dioceses são constituídas por paróquias e para cada uma delas há a designação de um padre (pároco) que é o representante da Igreja Católica, subordinando-se ao bispo diocesano: No ordenamento jurídico vigente, é imperativo que as dioceses, bispa­dos, cúrias, etc., adquiram personalidade jurídica, como entidade sem finalidade lucrativa, conforme dispõe o art. 46 do CCB e art. 114 da Lei 6.015/73. Portanto, é necessária ata de fundação, na qual os membros presen­tes à Assembléia (geralmente padres, bispos e demais membros da Igreja) aprovam um estatuto, com o "ad referendum" do órgão superior hierárquico (Mitra Diocesana ou similar), devendo indicar quem vai responder pela enti­dade em juízo e fora dele. Todos os membros da diretoria deverão estar devi­damente qualificados. O estatuto deverá conter todas as exigências do art. 46 do C. Civil e 114 da Lei 6.015/73.

Documentos para a constituição: - Ata de fundação, eleição e posse da 1ª diretoria (com qualificação de todos os seus membros), tendo todas as páginas rubricadas e a última assi­nada pelo representante legal, com firma reconhecida; - A ata de fundação deve conter a aprovação do estatuto, que será transcrito ou anexado, com a devida formalização; - Visto de advogado com o número do registro na OAB; - Requerimento do representante legal ao Delegado do Serviço Regis­tral da Comarca.

 

entidade filantrópica

 

Os documentos exigidos para o registro de entidade filantrópica são:

  1. a) requerimento dirigido ao cartório, assinado pelo representante legal;
  2. b) ata de fundação em 2 vias;
  3. c) ata de eleição e posse (ou data da posse) da 1ª diretoria com a devida qualificação de todos os membros em 2 vias;
  4. d) estatuto em 2 vias com as páginas rubricadas e assinado no final pelo representante legal (em S. Paulo é exigido o reconhecimento de firma);
  5. e) visto do advogado no final, com o nº de inscrição na OAB.

Para o registro de ata de assembléia que altera o estatuto será neces­sária a seguinte documentação, toda em 2 vias:

  1. a) requerimento dirigido ao cartório, assinado pelo representante legal;
  2. b) ata da assembléia, rubricada em todas as páginas pelo representante legal, assinada por ele ao final, com firma reconhecida e visto do advogado com o número de registro na OAB;
  3. c) lista de presença assinada;
  4. d) edital de convocação, conforme prevê o estatuto.

Para o registro de ata de assembléia que aprova a dissolução da entidade, além da documentação indicada no item anterior, anexar:

  1. a) certidão de quitação de tributos federais;
  2. b) certidão de inexistência de débito do INSS (CND);
  3. c) certificado de regularidade do FGTS.

Para o registro de ata que não altera o estatuto são necessárias:

  1. a) ata em no mínimo 2 vias, com páginas devidamente rubricadas e assinada ao final pelo representante legal;
  2. b) se a ata dá poderes de mandato, deverá ser reconhecida a firma do representante legal;
  3. c) lista de presença;
  4. d) edital de convocação de acordo com o estatuto.

 

 

 

fã clube

 

O fã clube pode ser constituído como uma sociedade ou associação civil, com ou sem fins lucrativos. O procedimento registrário é o mesmo de sempre. Também é possível registrar tão somente o regulamento de um fã clube em TD, o que, evidentemente, não lhe concederá personalidade jurídi­ca (veja páginas 18 e 86). Se o fã clube for constituído como uma associação sem fins lucrativos serão necessários:

a)ata de fundação com a aprovação do estatuto social e eleição da primeira diretoria, que deverá estar devidamente qualificada;

b)requerimento assinado pelo representante legal, com firma reconhecida;

c)estatuto social com todas as páginas rubricadas e assinado ao final pelo representante legal, com firma reconhecida e visto de um advogado com o respectivo número da OAB.

 

ong - organização não governamental

 

A documentação necessária para a constituição de ONGs é a seguinte:

  1. a) 2 vias da ata de fundação subscrita pelos fundadores, assinada pelo representante legal, com firma reconhecida, na qual é aprovado o estatuto social e eleita a primeira diretoria, que deverá aparecer devidamente qualifi­cada e empossada;
  2. b) lista de presença assinada por todos os presentes à assembléia;
  3. c) 2 vias do estatuto social, vistado em todas as páginas e assinado ao final pelo representante legal, com firma reconhecida, além do visto de um advogado com o respectivo número da OAB.

No mais seguem-se as determinações legais próprias da atribuição do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

rádios comunitárias

 

Na prestação de serviços de radiodifusão devem ser estritamente observados os ditames da Lei de Imprensa (5.250/67) da Lei de Registros Públi­cos (6.015/73) e da de Radiodifusão Comunitária (9.612/98 - RTD Brasil n° 87 - pág. 470), além da Norma Complementar nº 02 e Portaria nº191/98. Somente as pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, como por exem­plo, as fundações e as associações em geral - devidamente instituídas e re­gistradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - é que podem explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária previsto no art. 7° da Lei 9.612/98. Para isso, é necessário que ela seja sediada na área da comunidade e que seus dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de acordo com o art. 22 da Constituição Federal. Como sabemos, o instrumento de constituição da pessoa jurídica é o Estatuto Social, no qual deverá constar a criação de um Conselho Comunitá­rio - composto, no mínimo por 5 pessoas, representantes da comunidade local, como as associações de classe, beneméritas, religiosas ou de morado­res, desde que legalmente instituídas - que terá como objetivo acompanhar a programação da emissora, visando atender o exclusivo interesse da comuni­dade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei 9.612/98. Assim, ao examinar o estatuto para registro, deve o Oficial Registrador atentar para a existência de tal Conselho e para o que consta nos itens do art. 46, do Código Civil Brasileiro, bem como nos arts.120 e 121 da Lei 6.015/73. Mais ainda, o estatuto deve ser acompanhado da ata de fundação, eleição e posse da primeira diretoria, com a definição do período do mandato. Esses documentos ensejarão o registro no Livro "A", através do qual a entidade conquista a personalidade jurídica. Constituída a entidade civil e providenciadas as inscrições nos órgãos fiscalizadores CNPJ/INSS/PREFEITURA/RECEITA FEDERALl), seu representante legal deverá requerer ao Ministério das Comunicações a concessão de outorga para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária. O passo seguinte, junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, é o registro de matrícula, de acordo com os requisitos da Lei de Registros Públicos, nos arts.116 § único; 122, item III e 123, item III. Para isso, serão juntados ao requerimento de Matrícula os documentos de praxe, além da concessão de outorga, represen­tada pela publicação no Diário Oficial da União ou por documento hábil que comprove o fato. Esse registro será feito então no Livro "B", de acordo com o art. 116, item I, da Lei 6.015/73. Mesmo tratando-se de Radiodifusão Comunitária, com potência máxi­ma de 25 Watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a 30 metros, a legislação não dispensou as mesmas formalidades exigidas para o registro de matrícula de radiodifusão convencional. Mais informações na página 70.

 

santa casa

 

Se a Santa Casa se dedicar à prestação de serviços médicos, é ne­cessário que isso conste seu do objetivo social, especificando que esses serviços serão prestados através de profissionais contratados para tal fim. Nesse caso há que passar pelo CRM para a devida autorização, conforme previsto na Lei 6.839/80. Dedicando-se somente à prática da caridade, não terá que passar pelo CRM.

 

sindicato - entidade já constituída no ministério do trabalho

 

Tratando-se de entidade sindical, já devidamente registrada junto à Secretaria de Relações do Trabalho (Ministério do Trabalho), tem-se a se­guinte situação: Na Constituição Federal vigente, algumas correntes entendem que o art. 8º do referido estatuto legal, diz que o Estado ou o Poder Público não deverão interferir na organização sindical. Com isso, as Delegacias Regio­nais do Trabalho deixaram de receber ato constitutivo de entidade sindical. O inciso I do referido artigo livra o Estado de exigir autorização para fundação de entidades sindicais, ressalvado o registro no órgão competente, ou seja, o Serviço Registral de Pessoa Jurídica. Até hoje a matéria é controversa. Entretanto, as entidades sindicais já constituídas têm requerido junto aos RCPJ o registro dos atos constitutivos, mesmo que já tenham arquivado tais atos no Ministério do Trabalho. Após esse registro, todos os demais atos do sindicato poderão ser arquivados no Serviço referido, tudo em paralelo com o Ministério do Trabalho em Brasília­DF, conforme Instrução Normativa, do próprio Ministério, nº 01 de 17 de julho de 1997. Quem deve requerer o registro é o representante legal, juntando 2 vias do estatuto atual, com todas as páginas devidamente rubricadas por ele; rela­ção da atual diretoria (qualificada) e os demais atos arquivados no MT inclu­indo a Carta Sindical. No estatuto é necessário o reconhecimento de firma do presidente. Entidades que estão se constituindo e ainda não estão registradas no MT têm sido recebidas para registro nos Serviços Registrais, depois de seus representantes tomarem o cuidado de checar em outros municípios se exis­tem entidades com a mesma base e abrangência.

 

tribunal de arbitragem - denominação e registro

 

Em se tratando de Arbitragem, prevista na Lei 9.307/96 (RTD Brasil nº 79 - pág. 426), é aconselhável se ater aos seus próprios ditames, e mais especificamente ao seu artigo 3º que faz referência expressa ao Juízo Arbi­tral e não a Tribunal Arbitral. O termo Tribunal, como se sabe é usualmente empregado para indicar onde são discutidas e julgadas as questões judiciais. Ainda que não haja lei que proíba o uso do referido termo, considera-se prudente evitá-lo, quando não se refira ao organismo judicial. O instrumento de formação da entidade - visando conquistar sua per­sonalidade jurídica - é o Estatuto Social, podendo a entidade ter, para ques­tões internas, um Regulamento Interno.

 

ESTATUTOS

 

Formalidades

 

1) A denominação social deve conferir com aquela constante do Esta­tuto e do Requerimento;

2) Deve existir cláusula de dissolução e destino do património, como prevê o art. 46 do Código Civil;

3) Conforme dispõe o artigo 120, item II da Lei 6.015/73, é necessária a qualificação de todos os membros fundadores e da diretoria;

4) O presidente deverá rubricar todas as páginas do Estatuto e, no final, assinar e ter a firma devidamente reconhecida;

5) É necessário o visto de um advogado com o respectivo número de OAB;

6) É necessário que o estatuto seja integralmente transcrito no Livro de Atas por ser mais completo e seguro. Se for datilografado à parte, será necessário juntar a lista de presença.

Observações:

1) Não há disposição legal que obrigue a colocação do número de registro do ato constitutivo em ata que acompanhe a documentação ou mes­mo em documentos a serem registrados posteriormente. Entretanto essa anotação é prudente, uma vez que orienta e facilita eventuais buscas e evita transtornos com repartições públicas envolvidas nas tramitações;

2) Não é comum a remuneração de diretores de associações sem fins lucrativos. Porém, há casos em que isso é feito a título de "ajuda de custo". Nesses casos a entidade poderá deixar de receber benefícios dos órgãos públicos e governamentais;

3) A denominação de uma associação é de critério exclusivo daqueles que a criam;

4) Uma associação pode ser formada por pessoas jurídicas. O que deve ser observado é se estão devidamente constituídas e representadas, não importando o fato de serem civis ou mercantis, matriz ou filial.

 

alteração de estatuto

 

 Para a averbação da alteração dos estatutos de uma entidade, é ne­cessário que todas as disposições do antigo estatuto sejam obedecidas. Do contrário, a alteração não reunirá condição de acesso a registro.

 

Publicação

 

Não é necessária a publicação de Estatuto e/ou Contrato Social em nenhum órgão de imprensa, conforme determina a Lei n° 9.042/95 (RTD Bra­sil nº 50 - pág. 229).

 

visto de advogado

 

A Medida Provisória nº 1.894-20 alterou em parte o § 2º do artigo 1 ° do Estatuto da OAB, para isentar do visto do advogado a microempresa e a empresa de pequeno porte. Assim, essa exigência depende de eventuais normatizações da egré­gia Corregedoria Geral da Justiça de cada Estado. No Estado de São Paulo tais Normas contemplam a necessidade do visto do advogado nas constitui­ções e alterações.

 

 

 

 

 

 

LIVROS

 

livros contábeis

 

A fundamentação legal para o registro de Livros (caixa, diário ou ra­zão) está na legislação que rege o Imposto de Renda: Decreto nº 85.450/80, artigos 160, § 3°;162 e 602, parágrafo único. Arquiva-se somente uma cópia do Termo de Abertura e/ou de Encerra­mento. Em São Paulo as normas da Corregedoria Geral da Justiça determi­nam que para o registro de um livro é preciso a apresentação do anterior apenas no caso de registro de Livros Fiscais. Nos outros Estados é preciso que se verifique o que essas normas determinam.

 

livros contábeis -anteriores extraviados

 

Quando houver o extravio de Livros Contábeis, o fato deverá ser publi­cado em jornal, e cópia dessa publicação deverá ser juntada ao registro do Termo de Abertura do novo Livro. Para os demais tipos de livros o registro não é obrigatório, portanto não há regulamentação sobre o assunto.

 

livros de atas

 

Diferentemente dos Livros Contábeis, o registro do livro de Atas de uma Associação é facultativo, pois não há legislação que determine sua obri­gatoriedade. Quando for solicitado o registro de Livro de Atas em PJ, deve ser ob­servado o princípio da continuidade. Assim:

  1. a) o livro deve ter um termo de abertura (dizendo, entre outras coisas, tratar-se do Livro nº 1) e um termo de encerramento;
  2. b) os termos de abertura e de encerramento é que serão objeto de registro;
  3. c) para o registro do Livro de n° 2 a parte deverá exibir o de nº 1 completo e registrado e assim sucessivamente;
  4. d) deve ser feita uma referência desse registro junto ao último registro da entidade. Também deverá ser observado o princípio da instância, ou seja a se­qüência dos acontecimentos relatados nas atas, conforme determina o art. 182 da Lei de Registros Públicos.

 

livros encadernados

 

O Termo de Abertura num livro, seja ele contábil ou não, deve conter o número de registro da empresa no cartório, número de inscrição no CNPJ, data de registro, número do livro, número de folhas, finalidade do livro (contábil/assembléias/outros), além do nome da empresa. Sendo livro para fins con­tábeis - Livro Diário/Livro Caixa - deverá fazer constar ao final do termo a assinatura do responsável pela empresa e a do contador, com seu número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade. O Termo de Encerramento será registrado quando finalizados os lan­çamentos. Nos casos em que a empresa muda do sistema de gelatina para o processamento de dados, o Termo de Encerramento é feito na página seguin­te ao último lançamento, com a justificativa de que o encerramento do livro se dá pela mudança de sistema. O Oficial lançará o carimbo de registro na página onde consta o Termo de Abertura ou de Encerramento, averbando à margem do registro anterior (no registro do estatuto, caso seja entidade sem fins lucrativos; no contrato social, no caso de empresa com fins lucrativos ou mesmo numa alteração, desde que seja o último registro efetuado naquele cartório). Importante verificar a ordem dos livros, pois ao registro do Termo de Abertura de um deve corresponder o Termo de Encerramento do anterior, e assim sucessivamente.

 

AVERBAÇÕES

 

Observações

 

1) Toda e qualquer alteração procedida no contrato social ou estatuto deve ser averbada à margem do último registro no ato constitutivo;

2) Até que uma nova diretoria seja legalmente eleita, de acordo com os estatutos, a de mandato vencido, em princípio, continua respondendo pela entidade perante terceiros, em juízo ou fora dele. Eleita a nova diretoria, a ata de eleição e posse, com todos os seus integrantes qualificados, deverá ser registrada, com a respectiva averbação junto ao ato constitutivo.

 

Alteração - da legitimidade da diretoria para requerer

 

Se um grupo de pessoas que, muito embora estejam no gozo dos seus direitos civis, não fizerem parte da diretoria anterior, pretenderem agir como se diretores legítimos fossem, estará se transgredindo o princípio da continui­dade. Isso compromete a essência do ato jurídico, já que aquelas pessoas não detêm atribuição estatutária para a prática de alterações. Mesmo que não conste no documento remetido se o mandato da dire­toria está ou não vencido, é sabido que enquanto não for eleita uma nova diretoria, a última registrada continua respondendo pela entidade. É prudente que a publicação do edital de convocação de uma assem­bléia para tratar de tais assuntos seja feita em periódico de grande circulação, preferencialmente, na comarca da sede da entidade. Por ser quase corriqueira a alegação de que os elementos da diretoria anterior são difíceis de serem localizados, especialmente aqueles diretores que têm atribuição para convocar assembléias, deve-se orientar os interes­sados no sentido de que requeiram em juízo o reconhecimento de um repre­sentante legal.

 

alteração de endereço

 

Quando uma entidade civil altera seu endereço, duas são as formas de regularizar seus registros no cartório, dependendo da nova localização.

1ª) Se o novo endereço for na mesma comarca, na mesma cidade ou no mesmo município, basta uma alteração do contrato social firmada por to­dos os sócios, e o testemunho de duas pessoas, que também terão, no caso de São Paulo, suas firmas reconhecidas. Após estas assinaturas, colhe-se o visto de um advogado com o respectivo número de inscrição na OAB. Acom­panha esse instrumento de alteração um requerimento dirigido ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, firmado por qualquér um dos sócios, com firma reconhecida. Para o caso de entidades sem fins lucrativos, é imperativo que se veri­fique no Estatuto Social se o endereço consta em uma de suas cláusulas. Em caso afirmativo, tratar-se-á de uma alteração de estatuto, que redunda na apresentação de uma ata de Assembléia Geral, de acordo com o que prevê o Estatuto Social para o caso de alteração. Essa ata deverá ser assinada pelo representante legal da entidade, com sua firma reconhecida e visto de um advogado. Em caso negativo, ou seja, se o endereço não constar de cláusula estatutária, a parte interessada encaminhará ao cartório uma ata da reunião da diretoria, na qual conste a mudança de endereço da entidade, a fim de que o cartório proceda ao seu arquivamento.

2ª) Se a sociedade está mudando de comarca ou cidade, o instrumen­to de alteração que aprovou a mudança deverá ser firmado por todos os só­cios e encaminhado ao cartório da comarca para onde vai ser transferida a sociedade, acompanhado de certidão de inteiro teor de todos os atos regis­trados e arquivados no cartório onde constituída a sociedade além de reque­rimento, assinado pelo representante legal, solicitando o registro. Uma vez registrada a sociedade no cartório da nova sede, deverá ser registrada a ata que autorizou a transferência no cartório de origem, juntando duas cópias do registro na nova comarca.

 

alteração de estatuto com troca da razão social

 

O Registro Civil de Pessoas Jurídicas pode receber para registro um instrumento de alteração de denominação social, sem que seja necessário consolidar o contrato social ou estatuto. Não há necessidade de dissolver a entidade, pelos simples motivo de alteração de sua denominação social. Fazendo o registro de qualquer uma das alterações (reforma do esta­tuto/troca da denominação) a personalidade jurídica continua, uma vez que esta somente se extingüe no caso de dissolução da entidade.

 

alteração de estatuto de entidade desativada

 

Enquanto uma entidade não for declarada oficialmente dissolvida, en­quanto não for arquivado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ato que mo­difique a sua diretoria, a última diretoria eleita, representada por seu presidente, continuará a responder, em princípio, pelos destinos da entidade, judi­cial e extrajudicialmente, perante terceiros, Estado, Ministério Público, etc. Para reativar uma entidade fica a critério do bom senso do Registrador optar por caminhos que eventualmente poderão ser dois, o segundo deles, com certeza mais seguro.

1°) O presidente da entidade, ou o vice-presidente, ou ainda, na im­possibilidade destes, alguém que tenha algum elo com a entidade (associado ou, preferencialmente, um diretor) deverá convocar antigos sócios e pessoas interessadas em reativá-la para uma assembléia geral extraordinária, através de edital, publicado num jornal de grande circulação da comarca sede da entidade. É importante que essa convocação seja feita com a maior transpa­rência. Sendo impossível localizar pelo menos um dos membros da última diretoria, a assembléia deverá ser convocada pelo representante do grupo pró-reativação, através de jornal com circulação na comarca ou no Diário Oficial do Estado. Importante frisar que do edital de convocação devem cons­tar, além do nome da entidade, os itens referentes a reativação e à eleição da nova diretoria. A ata da assembléia deve mencionar a aprovação da reativação da entidade; a eleição da nova diretoria, qualificando todos os seus membros; a posse e a duração do mandato, de acordo com a cláusula estatutária. Havendo alteração de uma ou mais cláusulas, elas deverão ser aprovadas e conso­lidadas em uma nova redação do estatuto.

Para o Registro de Pessoas Jurídicas deverão ser encaminhados:

  1. a) duas vias da ata, rubricada em todas as páginas, e assinada pelo representante legal e pelo secretário que a elaborou;
  2. b) dois exemplares do edital de convocação, sendo jornal a página inteira;
  3. c) estatuto social consolidado, rubricado em todas as páginas e assina­do pelo representante legal, com a firma reconhecida;
  4. d) requerimento assinado pelo representante legal;
  5. e) lista de presença assinada, com o nº do RG ou do CPF de cada participante (este item se constituirá uma prova testemunhal).

 

2º) Requere-se em juízo, através de ação própria, que consumirá mais tempo, tendo, porém, a seu favor a maior segurança e transparência. Distante de representar exigência descabida ou burocratizante, essas providências têm como escopo maior os princípios fundamentais que asse­guram licitude e transparência aos atos registrais. Não cabe ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas a verificação de exi­gências fiscais, excetuadas aquelas previstas em lei. Dessa forma, se a associação conseguir apresentar a documentação necessária a registro, de acordo com seus estatutos e atendendo aos requi­sitos da Lei 6.015/73, ela deverá ser registrada normalmente, desconsideran­do qualquer período de inatividade.

 

Cisão

 

Cisão é a operação pela qual uma entidade transfere parte ou o total de seu patrimônio para uma ou mais entidades constituídas. Na cisão parcial, a entidade cindida permanece com parte do patrimô­nio e o restante é distribuído entre outras entidades constituídas. Na cisão total, há a completa transferência do patrimônio para a, (as) entidade(s) constituída(s). Tanto na parcial, quanto na total, é necessária a apresentação do Pro­tocolo de Intenções, Ata de Aprovação da Cisão com consolidação do Estatu­to Social da cindida e das entidades resultantes do ato de cisão. Junta-se ainda o Laudo de Avaliação do património (Lei 4.404/76 alterada pela Lei 9.457/97). Da empresa cindida devem ser exigidas as certidões do INSS, de Tributos Federais e do FGTS. Portanto, o primeiro passo é saber se é uma cisão parcial ou total. As entidades resultantes da cisão devem ser registradas em PJ, com os estatu­tos consolidados. Quanto ao ato da cindida (cisão parcial), deve ele ser regis­trado no Livro "A" de PJ. Em geral o estatuto deve estar consolidado.

 

Dissolução

 

Os documentos necessários para averbação da dissolução são:

  1. a) edital de convocação conforme estabelecer o estatuto;
  2. b) ata da assembléia em que é aprovada a dissolução, em 2 vias, indicando o responsável pela guarda dos livros;
  3. c) lista de presença da assembléia, assinada pelos presentes;
  4. d) CND do INSS, FGTS e de Tributos Federais.

 

 Além dessa documentação, será necessário:

  1. a) reconhecimento da firma do representante legal;
  2. b) visto de um advogado com seu número de registro na OAB;
  3. c) requerimento, assinado pelo representante legal, solicitando o regis­tro da documentação;
  4. d) observância a eventual normatização da Corregedoria Geral.

 

Filial

 

Toda entidade, seja ela com ou sem fins lucrativos, pode criar filiais. A documentação necessária para o registro e arquivamento de filial de entidade sem fins lucrativos é:

  1. a) requerimento assinado pelo representante legal da sociedade, solicitando o registro da filial;
  2. b) ata que aprovou a criação da filial, registrada no Serviço Registral de origem, constando a nomeação de um responsável, assinatura e reconheci­mento de firma do representante legal da entidade e do responsável pela filial, além da assinatura de todos os presentes à assembléia;
  3. c) relação da diretoria da filial, devidamente qualificada;
  4. d) certidão em breve relato da constituição da entidade, fornecida pelo cartório de origem (onde registrada a matriz);
  5. e) cópia autenticada de todos os atos anteriores arquivados no cartório de origem.

O Oficial deverá fazer o registro da ata de criação da filial e arquivar os demais documentos.

 

Fusão

 

A fusão é possível entre duas ou mais sociedades com ou sem fins lucrativos, não importando a natureza jurídica delas. No âmbito das socieda­des civis, não há norma regulamentadora para a consecução de uma fusão, razão pela qual parte-se para uma analogia com o que dispõe a Lei das Sociedades Anônimas. O ato de fusão é proposto numa assembléia geral, devidamente con­vocada, nos termos do estatuto social de cada entidade que se funde. Nessa assembléia aprova-se um Protocolo de Fusão e nomeia-se os peritos que avaliarão o patrimônio líquido da empresa, para a elaboração do Laudo de Avaliação. Cumpridas essas etapas, é convocada uma assembléia geral que terá a participação de todos os sócios ou associados, na qual será aprovada a fusão das entidades e a formação de uma outra empresa. Nesse ato é redigido o novo estatuto ou contrato social, que será levado a registro. Vale lembrar que os sócios ou associados não aprovam o Laudo de Avaliação do patrimônio líquido, mas somente o homologam, já que a responsabilidade continuará sendo dos peritos que o elaboram. Cabe ao Oficial Registrador exigir para registro: - requerimento dirigido ao cartório assinado pelo representante legal; - duas vias, da ata da assembléia geral, assinada pelos presentes, tendo a assinatura com firma reconhecida dos sócios ou, no caso de entida­de sem fins lucrativos, do representante legal;, - ata das assembléias realizadas em cada uma das empresas fundi­das, homologando o Laudo de Avaliação e Protocolo de Fusão, devidamente assinadas, rubricadas em todas as páginas pelos sócios (sociedades civis) ou pelo representante legal (entidades s/ fins lucrativos); - contrato social ou estatuto consolidado (poderá vir na própria ata) devidamente vistado por um advogado, rubricado e assinado por todos os sócios ou pelo representante legal, com firma reconhecida. Essa documentação servirá para a averbação ou baixa do ato consti­tutivo da entidade fundida. Os Laudos de Avaliação e Protocolos de Fusão serão juntados quando do ato do registro da ata que aprovou a fusão, além da CND do INSS, FGTS e de Tributos Federais.

 

 

transferência de sede com novo estatuto e nova diretoria

 

Após o registro no Serviço Registral de Pessoa Jurídica da nova co­marca o ato deverá ser encaminhado para a comarca de origem para que lá seja feita uma referência ao seu assento registral ou uma averbação à margem do registro original. Para isso, deverá ser feito requerimento, assinado pelo representante legal da associação no qual conste o pedido de baixa do ato constitutivo, por haver sido aprovada a transferência da sede. O novo estatuto deverá ser assinado pelo presidente, com firma reco­nhecida, tendo rubricadas todas as suas páginas. Nele deverá constar tam­bém a assinatura de um advogado, com o número de registro na OAB, sendo desnecessário o reconhecimento de sua firma. A inscrição no CNPJ também deverá ser pedida na nova comarca, uma vez que a inscrição da comarca de origem perderá seu efeito.

 

transformação - escola sem fins lucrativos para comercial

 

Toda entidade pode transformar sua finalidade em lucrativa ou não. Assim, é possível uma escola transformar-se em sociedade limitada (Dec. 3.708119) com fins lucrativos. O instrumento será o de Transformação de Entidade Civil sem Fins lucrativos em Sociedade Civil com Fins Lucrativos, devendo o cartório averbá-lo junto ao ato constitutivo (último ato registrado). Na nova sociedade os livros serão outros, nada impedindo a manuten­ção de um livro específico para o lançamento das atas. O procedimento é o mesmo de uma alteração de entidade com ou sem fins lucrativos. Resta lembrar que, uma vez transformada, a anterior deixa de existir por força do Instituto da Transformação. Assim, fica obrigada a juntar certi­dões negativas de débito do INSS, FGTS e de tributos federais.

 

transformação - decreto-lei nº 2.207/97 – estudo

 

O Decreto nº 2.207, de 15 de abril de 1997, refere-se às instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino. Anteriormente, a Lei de Dire­trizes e Bases (Lei nº 9.394/96) que regulava a matéria não definia com clare­ za a natureza jurídica desse tipo de entidade civil. Agora essas instituições foram classificadas em públicas e privadas. Quando o governo mantém, cria, administra ou incorpora uma institui­ção de ensino ela é considerada pública. Ao contrário, quando mantida e administrada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ela é uma instituição privada. Para cada uma delas a lei define responsabilidades diferentes. A alteração de uma instituição de ensino de pública para privada, ou vice-versa, deve ser feita por Instrumento de Transformação de Entidade Sem Fins Lucrativos para Com Fins Lucrativos ou vice-versa. O instituto da transformação tem embasamento no artigo 220 da Lei nº 6.404/76 que rege as sociedades por ações ou sociedades anônimas. Ali está definido o que vem a ser uma transformação: operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Para registrar o instrumento de Transformação, a entidade sem fins lucrativos deverá apresentar a Ata da Assembléia Geral Extraordinária que aprovou a transformação acompanhada da Lista de Presença e de requeri­mento assinado pelo representante legal com firma reconhecida. Por outro lado, para o registro do Instrumento de Alteração de Contrato Social, a sociedade com fins lucrativos fará constar a assinatura de todos os sócios e das testemunhas, todos com firma reconhecida. No caso do Estado de São Paulo, para atender às Normas da Corregedoria Geral da Justiça, é necessário o visto do advogado nesse documento, dispensado o reconheci­mento de firma. Esse instrumento também será acompanhado de requeri­mento assinado pelo representante legal. Importante mencionar a necessidade de serem juntadas as Certidões Negativas de Débito do INSS, de Tributos Federais e do FGTS, de acordo com a Lei n°- 8.212/91, Decreto 3.048/99 e a Lei nº 8.036/90.

 

CASOS ESPECIAIS

 

alteração de denominação por ato governamental

 

Para o registro de alteração da denominação social de uma entidade, resultante de ato governamental (ex. troca do nome de escolas), é necessá­rio:

  1. a) uma ata simples da diretoria, assinada pelo representante legal com firma reconhecida;
  2. b) requerimento também assinado pelo representante legal;
  3. c) publicação no Diário Oficial do ato que decretou a mudança.

 

alteração de estatuto proposta por conselho externo

 

Trata-se de entidade independente, com personalidade jurídica e dire­toria própria, mas com conselho externo para solução de impasses.

  1. Para que haja submissão às decisões do referido Conselho, é ne­cessário que este comprove sua personalidade jurídica (arts.114 e 120 da Lei 6.015173), e que sua diretoria esteja devidamente registrada no ato cons­titutivo, junto ao órgão competente;
  2. Será necessário juntar ato da entidade que autoriza aquele Conse­lho a dirimir situações de impasse.
  3. O arquivamento de qualquer ata junto ao ato constitutivo, deve ser feito nos termos estatutários, ou seja, com a convocação feita pelo represen­tante legal, através de jornal, correspondência ou outro meio previsto no es­ tatuto, nela constando a Ordem do Dia com os itens a serem discutidos na Assembléia, e entre eles, a aprovação de requisitório ao Conselho Externo para deliberar o impasse.
  4. 0 registro de alterações do estatuto dependerá do ato atender aos requisitos expostos e, acima de tudo, de que quem o requeira tenha legitimi­dade para fazê-lo em obediência às formalidades estatutárias.

 

alteração do quadro social -  demissão de diretores

 

Em caso de pedido de demissão de diretor é necessário que seja jun­tada carta de renúncia do diretor. Se o estatuto não normatizar a forma da substituição de diretor demissionário, deve o presidente convocar uma as­sembléia geral para providenciar o preenchimento do cargo vago. Eventuais alterações do estatuto não são aconselháveis antes da substituição do cargo vago se o diretor afastado ocupava posição importante.

 

assembléia - em desacordo com estatutos

 

Uma assembléia não é válida se não forem atendidos os ditames esta­tutários. A instalação de uma assembléia deve obedecer, indiscutivelmente o Estatuto Social da entidade. Se os estatutos determinarem que o edital de convocação deve ser publicado por jornal, uma cópia dessa publicação deve­rá ser juntada para o registro da ata. Da mesma forma, se os estatutos deter­minarem um prazo para a apresentação do edital de convocação, esse prazo tem que ser obedecido para que a documentação possa ser registrada.

 

assembléia - venda da sede e paralisação da entidade

 

Toda assembléia é soberana, desde que instalada legalmente (aten­dendo os itens estatutários ou seja, Edital de Convocação, Lista de Presen­ça, etc.). Uma vez instalada, a assembléia só pode discutir os itens do Edital, nada além poderá ser discutido sob pena de nulidade. Se houver aprovação, na assembléia, para venda da sede, sendo a assembléia soberana, a aprova­ção é válida. Entretanto é necessário que se reconheça a firma do presiden­te, que irá assinar a escritura, pois se trata de outorga de procuração que a assembléia deu ao representante legal da entidade. Tratando-se de entidade sem fins lucrativos, é preciso justificar a venda para evitar problemas com o fisco posteriormente. A exigência das certidões negativas é apenas uma ques­tão de cautela do Oficial Registrador.

 

associação estudantil - constituída por menores

 

Para que atos da vida civil sejam válidos é necessário que o indivíduo seja capaz, ou seja, que tenha 18 anos completos, conforme o art. 5° do Código Civil. É necessário que os integrantes da associação tenham capacidade para representar a entidade em juízo ou fora dele, o que é conquistado com a maioridade ou com a emancipação.

 

associação que mantém hospital e farmácia

 

Não há impedimentos ao registro se os serviços médicos forem pres­tados por profissionais contratados e não pela entidade. Porém, para que tais serviços sejam prestados será necessária a autorização dos conselhos de medicina e farmácia, conforme determina a Lei 6.839/80. Saliente-se que a inscrição não será da empresa, mas tão somente do departamento criado para essa prestação de serviço.

 

associação presidida por cego

 

Para que um cego seja presidente de uma entidade é necessário que alguém o represente através de instrumento público de procuração.

 

atas condominiais

 

O Serviço Registral de Pessoas Jurídicas não tem atribuição legal para registrar o ato constitutivo de uma entidade condominial, uma vez que não há na literatura jurídica nada que outorgue personalidade jurídica à espécie.As atas originárias dos condomínios poderão ser registradas em Títu­los e Documentos apenas para atender ao item I, art. 127, da Lei 6.015173. A convenção de condomínio registrada no Registro de Imóveis não tem a mesma força legal de um estatuto social e não à credencia para o efetivo registro em Pessoa Jurídica. Não há procedimento legal para dar ao condomínio personalidade jurí­dica, muito embora haja muitos portando CNPJ e exercendo atividades como se pessoa jurídica fosse. O que se presencia, no tocante aos condomínios, é uma tolerância dos julgadores e autoridades fiscalizadoras, aceitando a prá­tica de atos jurídicos por essas pseudo entidades. A grande dificuldade para caracterizar um condomínio como pessoa jurídica civil está na formação de um capital ou fundo social, tipos de sócios ou associados, além de outras obrigações constantes do art. 46 do Código Civil. Conclui-se assim que, mesmo portando o instrumento de convenção condominial, devidamente registrado no RI, o condomínio não tem personali­dade jurídica para os efeitos contidos no art. 19 do Código Civil Brasileiro e no art. 114 da Lei 6.015/73.

 

 

atas de eleição

 

É necessário que todas as atas de eleição e posse das diretorias que representaram a PJ estejam registradas e arquivadas. No caso dessa situação estar desatualizada e o representante legal não ser mais o mesmo que consta nos registros, a parte deverá requerer em juízo o reconhecimento do atual representante para que se possa legitimar as alterações pretendidas. Assim estará sendo observado adequadamente o prin­cípio da continuidade.

 

atas de pessoas jurídicas

 

Não é correto o registro de atas de pessoas jurídicas em Títulos e Documentos. O artigo 127, item VII, parágrafo único da Lei de Registros Pú­blicos deixa claro que cabe a Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outros ofícios. Esse não é o caso das atas de pessoas jurídicas que têm ofício próprio e específico para o re­gistro - o Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que estão registrados os respectivos atos constitutivos. Além disso, o registro no RCPJ em que arqui­vados os atos constitutivos deve também atender ao princípio da continuida­de. No caso das atas anteriores terem sido registradas em TD, deve-se extrair as certidões desses registros e averbá-las, uma a uma, à margem do ato constitutivo. Só depois dessa atualização é que poderá ser feito o registro das atas atuais. Há ainda situações em que não foi feita nenhuma eleição desde a fundação da entidade. Nesses casos, o último representante legal, ou na sua ausência o seu substituto, deverá convocar uma assembléia geral extraordinária, de acordo com o disposto nos estatutos, com o objetivo de eleger uma nova diretoria, deixando claro que, até aquela data, a anterior respondia e se responsabilizava pela entidade. Caso não seja possível localizar o antigo representante legal, nem seu substituto, e o estatuto não forneça outra saída, um grupo de associados deverá requerer em juízo o reconhecimento de um representante legal para convocar a assembléia.

 

atas - substituição do livro por folhas soltas

 

Não há disposição legal sobre a forma pela qual uma entidade deva lavrar suas atas. A entidade pode decidir de acordo com sua conveniência. Assim sendo, cabe à serventia verificar e analisar as formalidades de praxe para o registro de atas.

 

busca – nome/objetivos

 

O cartório pode buscar e certificar a existência ou não de entidade com nome igual, já que este é o primeiro impedimento para um registro. Quanto aos objetivos, fica difícil certificar, uma vez que ao cartório ca­beria cotejar tudo o que está registrado para aferir eventual igualdade ou semelhança.

 

clube - objetivos semelhantes

 

Ainda que o objetivo de um clube que esteja solicitando seu registro seja semelhante a um já registrado, se não houver denominações coinciden­tes, seus estatutos deverão ser acolhidos pelo RCPJ e registrados no Livro "A", juntamente com a ata de fundação e eleição da primeira diretoria.

 

constituição de entidade por regimento

 

Para constituição de uma entidade sem fins lucrativos é necessária a apresentação dos estatutos e da ata de fundação da entidade. 0 regimento interno é insuficiente para atender aos requisitos legais para a constituição de entidade. É importante observar que os estatutos deverão obedecer os quesitos constantes no art. 120 e seguintes da Lei de Registros Públicos.

 

denominação - uso da expressão prefeitura

 

A palavra Prefeitura vem quase sempre acompanhada da palavra Mu­nicipal, o que não é o caso de uma entidade. Claro que é possível a utilização do termo prefeitura, independente­mente do seu sentido. Entretanto, é prudente - até para evitar contrariedade com a própria Prefeitura do Municipal, que poderá contestar o uso da palavra - substitui-Ia por outro termo que corresponda aos objetivos colimados.

 

 

dissolução de APM - escola extinta pela delegacia de ensino

 

O presidente da APM deverá convocar uma assembléia geral extraor­dinária, nos termos estatutários, com a finalidade de encerrar as atividades. Nessa assembléia será deliberada a extinção da APM e o destino de seu patrimônio, se houver, para uma entidade congênere. O Oficial Registrador deve exigir as certidões negativas do INSS, do Imposto de Renda e do FGTS. As entidades sem fins lucrativos estão isentas do pagamento de impostos, entretanto não estão isentas de apresentar as Declarações de Impostos de Renda e demais obrigações para com os ór­gãos fiscalizadores.

 

 

dissolução - desobediência aos estatutos

 

Os atos de uma entidade devem ser regidos por seu estatuto. 0 estatuto de uma entidade sem fins lucrativos deve determinar quem detém a atribuição de convocar uma assembléia. Normalmente ela recai so­bre o presidente e, em sua ausência ou impedimento, o vice. Estatutos há que indicam ainda substituto de ambos. Portanto, é conditio sine qua nom que a legalidade de uma assembléia repouse na convocação feita por quem os estatutos indiquem. Faltando quem responda pela atribuição estatutária, será necessário requerer em Juízo, pois, se realizado em desacordo, o ato será nulo.

 

estatuto - alteração - entidade desativada

 

Enquanto uma entidade não for declarada oficialmente dissolvida, en­quanto não for arquivado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ato que mo­difique a sua diretoria, a última diretoria eleita continuará a responder pelos destinos da entidade judicial e extrajudicialmente, perante terceiros, Estado, Ministério Público, etc. Para reativar uma entidade fica a critério do bom senso do Registrador optar por caminhos que eventualmente poderão ser dois, o segundo deles, com certeza mais seguro.

1º) O presidente da entidade, ou o vice presidente, ou ainda, na im­possibilidade destes, alguém que tenha algum elo com a entidade (associado ou, preferencialmente, um diretor) deverá convocar antigos sócios e pessoas interessadas em reativá-la para uma assembléia geral extraordinária, através de edital, publicado num jornal de grande circulação da comarca sede da entidade. É importante que essa convocação seja feita com a maior transpa­rência. Sendo impossível localizar pelo menos um dos membros da última diretoria, a assembléia deverá ser convocada pelo representante do grupo pró-reativação, através de jornal com circulação na comarca ou no Diário oficial do Estado. Importante frisar que do edital de convocação devem cons­tar, além do nome da entidade, os itens referentes a reativação e à eleição da nova diretoria. A ata da assembléia deve mencionar a aprovação da reativação da entidade; a eleição da nova diretoria, qualificando cada um de seus membros; a posse e a duração do mandato, de acordo com a cláusula estatutária. Ha­vendo alteração de uma ou mais cláusulas, elas deverão ser aprovadas e consolidadas em uma nova redação do estatuto. Para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverão ser encaminha­dos os seguintes documentos:

  1. a) duas vias da ata, rubricada em todas as páginas e assinada pelo representante legal e pelo secretário que a elaborou;
  2. b) dois exemplares do edital de convocação, sendo jornal a página inteira;
  3. c) estatuto social consolidado, rubricado em todas as páginas e assina­do pelo representante legal, com a firma reconhecida;
  4. d) requerimento assinado pelo representante legal;
  5. e) lista de presença assinada, com o nº do RG ou do CPF de cada participante (este item se constituirá uma prova testemunhal).

 

2°) Requere-se em juízo, através de ação própria, que consumirá mais tempo, tendo, porém, a seu favor a maior segurança e transparência. Distante de representar exigência descabida ou burocratizante, essas providências têm como escopo maior os princípios fundamentais que asse­guram licitude e transparência aos atos registrais. Não cabe ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas a verificação de exi­gências fiscais, excetuadas aquelas previstas em lei. Dessa forma, se a associação conseguir apresentar a documentação necessária ao registro, de acordo com seus estatutos e atendendo aos requi­sitos da Lei 6.015/73, ela deverá ser registrada normalmente, desconsideran­do qualquer período de inatividade.

 

estatuto - associação sem fins lucrativos com objetivo comercial

 

Uma entidade religiosa e beneficente, além de ter no rol de atividades itens que a caracterizem como tal, pode também desenvolver atividades pa­ralelas como, por exemplo, gravação de fitas, vendas de Bíblias e até um mercadinho. Entretanto é imperativo que conste que os lucros obtidos serão revertidos na realização dos objetivos sociais. Não pode haver distribuição de lucros. Se uma entidade sem fins lucrativos for desenvolver atividades privati­vas de uma profissão regulamentada deverá ter sua inscrição no conselho de classe, conforme Lei 6.839/80.

 

estatuto - entidade filantrópica com objetivo comercial

 

É possível que uma entidade filantrópica (que não se confunda com entidade sem fins lucrativos, já que nem toda entidade sem fins lucrativos é filantrópica) tenha uma atividade de comércio, ou mesmo de indústria (como departamento) para a consecução dos objetivos sociais, deixando claro que os lucros obtidos serão revertidos para a própria entidade. Sendo essa uma atividade subsidiária, não há a possibilidade de que ela figure como objetivo social, muito menos na condição de uma filial.

 

estatuto - registro após a data de fundação

 

Para o registro de ata de fundação com data retroativa, ou seja, na data da fundação de fato, deverão ser juntadas as atas de eleição dos órgãos diretivos, obedecendo o prazo do mandato estabelecido e os dispositivos do estatuto social. Poderá, também, ser apresentada uma ata de fundação com a data atual, esclarecendo que a associação foi criada de fato em data ante­rior, mas que somente no presente momento está sendo providenciada a sua existência de direito. Nessa ata devem ser eleitos os membros dos órgãos diretivos conforme o estatuto, sendo contado o prazo do mandato a partir da data da constituição de direito; aprova-se a redação do estatuto e pode-se, ainda, relatar momentos históricos da associação. Importante destacar a necessidade de observância dos requisitos dos arts.120 da Lei 6.105/73 e 121, alterado pela Lei 9.042/95 (RTD Brasil 0 50 - pág. 229).

 

estatuto - registro tardio de entidade ativa

 

O registro de estatuto com data antiga pode ser feito, porém com data atual. Para tanto, deverá ser trazido para o Serviço Registral das Pessoas Jurídicas a ata de fundação, mesmo com data anterior; a ata de eleição da primeira diretoria e duas vias do estatuto social. Se possível juntar todas as atas anteriores, nas quais conste eleições periódicas, conforme disposição do estatuto, numa seqüência de datas até a atual. O Serviço Registral deve fazer o registro na seqüência das datas constantes nas atas a serem regis­tradas.

 

Federações

 

As Federações só podem ser formadas por associações (pessoas jurí­dicas), assim como as Confederações só podem ser formadas por Federa­ções. Ou seja, pessoas físicas jamais formam Federações e Confederações. É conveniente para esse registro, consultar a CUT onde serão encontrados mais elementos a respeito do tema. federações com objetivos iguais Federação ou Confederação é uma entidade civil de direito privado, que reúne várias entidades associativas, objetivando determinada atividade de interesse comum. Portanto, uma Federação é formada por várias associa­ções de interesse comum, as quais têm - inclusive a Federação - o traço característico de não terem finalidade lucrativa. Quando várias Federações, normalmente estaduais, se agrupam bus­cando formar uma entidade maior dentro do cenário nacional, tratam de cons­tituir uma Confederação. Ao Governo Federal compete fiscalizar e legalizar essas entidades. Aos Serviços Registrais de Pessoa Jurídica cabe tão somente o registro como meio de aquisição da personalidade jurídica. No caso de existir mais de uma Federação num mesmo Estado, com­petiria à esfera judicial, ou ao próprio Ministério, a decisão sobre qual das entidades representa adequadamente o esporte ou a atividade praticada. Assim, s.m.j., seria possível a existência de várias Federações. Entre­tanto, por questão de cautela, que elas não estejam registradas numa mes­ma comarca. Não por se tratar de ato irregular, desde que não haja homoní­mia, mas por prudência registrária. A legislação pertinente à matéria é esparsa e encontrável no próprio âmbito do Ministério, através de resoluções.

 

rádio comunitária de associação evangélica

 

A sede da rádio comunitária pode ser, no mesmo local da Igreja. Quan­to à matrícula, ela deve ser feita no Livro B de PJ (art. 123, item III, da Lei 6.015/73).Os requisitos para o ato estão elencados nas Leis 6.015/73, 5.250/67 e, em alguns casos nas Normas da Corregedoria de cada Estado. No item Tipo de Associações, à página 38, em Radiodifusão Comunitária, no Capítulo sobre Fundações - página 61 e no Capítulo sobre Matrícula - página 70, tam­bém são encontrados os requisitos para o registro de rádio comunitária.

 

reativação de associação de moradores

 

Para reativar uma associação, entre outras providências, deve-se ob­servar o que dispõe o seu estatuto para a convocação de assembléias. O registro só poderá ser realizado se estas disposições forem completamente atendidas.

 

transferência de comarca

 

Quando o Município em que registrada uma entidade passa a ser co­marca, a entidade em questão deverá ter seus atos registrários transferidos para a nova comarca à qual passou a pertencer. Para isso, a comarca de origem deverá expedir uma certidão de inteiro teor, acompanhada de todos os atos registrados e arquivados, devidamente certificada pelo Oficial. A parte interessada requererá ao Oficial da nova comarca o registro de toda essa documentação, principalmente a ata que aprovou a transferência

 

 

FUNDAÇÕES

 

Averbações

 

Toda documentação deve sempre ter a manifestação do Ministério Pú­blico, através do visto do Curador de Fundações, não importando a sua natu­reza, conforme determina o art. 66, do Código Civil Brasileiro. Assim sendo, toda e qualquer alteração deverá ser requerida pelo re­presentante da Fundação ao MP. Somente depois de autorizada e vistada pelo Curador é que a alteração poderá ser registrada em PJ.

 

Dissolução

 

Para a dissolução de uma fundação são necessários os seguintes do­cumentos:

  1. a) instrumento de dissolução devidamente formalizado, com visto do Curador de Fundações, assinatura e firma do representante legal reconheci­da;
  2. b) CND do INSS;
  3. c) Certidão negativa de débito do FGTS; 4) Baixa do CNPJ (certidão negativa de tributos federais ou certidão negativa do Imposto de Renda).

 

Filial

 

Os documentos necessários para abertura de filial de fundação são:

  1. a) Ata do Conselho de Curadores da Fundação autorizando a abertura da filial;
  2. b) Na ata deverá estar nomeada e qualificada a diretoria da filial;
  3. c) Essa ata deverá ser aprovada pelo Curador de Fundações da matriz e da filial;
  4. d) O registro será solicitado por requerimento, acompanhado de cópia do estatuto.

 

rádios comunitárias

 

Somente as pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, como por exem­plo, as fundações e as associações em geral - devidamente instituídas e re­gistradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - é que podem explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária previsto no art. 72 da Lei 9.612/98 (RTD Brasil n4 87 - pág. 470). Para isso, é necessário que ela seja sediada na área da comunidade e que seus dirigentes sejam brasileiros natos ou naturaliza­dos há mais de dez anos, de acordo com o art. 22 da Constituição Federal. O instrumento de constituição da entidade sem fins lucrativos que vai explorar uma rádio comunitária é o Estatuto Social, no qual deverá constar a criação de um Conselho Comunitário - composto, no mínimo por 5 pessoas, representantes da comunidade local, como as associações de classe, bene­méritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas - que terá como objetivo acompanhar a programação da emissora, visando aten­der o exclusivo interesse da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4°, da Lei 9.612/98. Assim, ao examinar o estatuto para registro, deve o Oficial Registrador atentar para a existência de tal Conselho e para o que consta nos itens do art. 46, do Código Civil Brasileiro, bem como nos arts.120 e 121 da Lei 6.015/73. Mais ainda, o estatuto deve ser acompanhado da ata de fundação, eleição e posse da primeira diretoria, com a definição do período do mandato. Esses documentos ensejarão o registro no Livro "A", através do qual a entidade conquista a personalidade jurídica. Constituída a entidade civil e providenciadas as inscrições nos órgãos fiscalizadores (CNPJ/INSS/Prefeitura/Receita Federal), seu representante legal deverá requerer ao Ministério das Comunicações a concessão de outorga para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária. O passo seguinte, junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, é o registro de matrícula, de acordo com os requisitos da Lei de Registros Públicos, nos arts.116 § único; 122, item III e 123, item III. Para isso, serão juntados ao requerimento de Matrícula os documentos de praxe, além da concessão de outorga, represen­tada pela publicação no Diário Oficial da União ou por documento hábil que comprove o fato. Esse registro será feito então no Livro "B", de acordo com o art. 116, item I, da Lei 6.015/73. Mesmo tratando-se de Radiodifusão Comunitária, com potência máxi­ma de 25 Watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a 30 metros, a legislação não dispensou as mesmas formalidades exigidas para o registro de matrícula de radiodifusão convencional. • Veja também o capítulo sobre Matrícula onde, a partir da página 69, são encontradas mais informações sobre Radiodifusão.

 

Registro

 

 As Fundações são constituídas através de escritura pública, conforme disposto no artigo 62 do Código Civil e parágrafo único do artigo 119 da Lei de Registros Públicos. O artigo 66 do Código Civil diz que cabe ao Ministério Público velar pelas Fundações, razão pela qual a presença do Curador de Fundações se torna necessária na sua constituição e em todos os atos por ela praticados. Daí é que surge a necessidade do visto de autorização do curador em todas as situações acima. A única exceção é o caso das Fundações Previdenciári­as. Resta, portanto, ao registrador zelar pela formalidade do ato jurídico, verificando se a documentação apresentada traz alguma irregularidade de cunho legal, não de forma. Se os objetivos não ferem nenhum dispositivo legal, e nada consta no ato constitutivo que comprometa a essência do ato jurídico perfeito, não cabe ao Oficial obstaculizar o registro.

 

transferência de sede – documentação

 

  1. a) ata com a devida autorização do Ministério Público (Curadoria de Fundações) da comarca de origem, formalizada pelos representantes legais;
  2. b) certidão de inteiro teor, emitida pelo cartório de origem, contendo a constituição e todos os atos anteriores da fundação;
  3. c) tudo deverá ser submetido à apreciação do Ministério Público da comarca de origem, para que ocorra o conhecimento.

O registro deverá ser feito no Livro "A" de Pessoa Jurídica.

 

 

 

 

 

MATRÍCULA

 

atitude do registrador

 

Constatada oficialmente a existência de uma rádio, revista ou qualquer outro meio de comunicação previsto na legislação, sem a competente matrí­cula no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, cabe ao Oficial informar o fato ao Juiz Corregedor.

 

Documentação

 

Os documentos exigidos para a matrícula de jornal estão relacionados no artigo 123 da Lei nº 6.015/73, na Lei nº 5.250 (Lei de Imprensa) e, muitas vezes, nas Normas de Serviço das Corregedorias Estaduais. São eles:

 

  1. a) requerimento de matrícula contendo o título do periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras - esclarecendo se são próprias ou de terceiros e nesse caso os respectivos proprietários;
  2. b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe e do proprietário do jornal;
  3. c) sendo de propriedade de pessoa jurídica, exemplar do contrato social ou estatuto com todas as suas alterações, em caso de instituição política juntar decreto que criou o órgão de imprensa oficial;
  4. c) relação e qualificação (nome, idade, comprovante de residência, prova de nacionalidade, cópia autenticada do RG e do CPF) de todos os sócios, diretores e/ou gerentes da pessoa jurídica proprietária;
  5. d) certidão da matrícula da gráfica impressora em PJ, conforme art. 122, item II, da Lei 6.015/73;
  6. e) declaração da gráfica, com firma reconhecida, se responsabilizando pelo periódico que vai imprimir, contendo nome, endereço, CNPJ, sócios, gerentes e cartório onde matriculada.

Observações:

  • Havendo estrangeiro no quadro social, fica impedido o registro face ao que dispõe o art. 3°, da Lei 5.250/67, excetuado o caso das publicações elencadas no § 74 do mesmo art. 3°, e a permissão do 222, da Constituição, para estrangeiros com mais de dez anos de naturalização;
  • Dispensável a declaração de que o jornal não está circulando.

 

gráfica impressora

 

Para imprimir um jornal é necessário que a gráfica possua um número de matrícula, nos termos do art. 122, item II, da Lei 6.015/73 e art. 8º item II, da Lei 5.250/67. Isso, portanto, vale também para a empresa jornalística que tenha gráfica própria. Uma vez feita tal matrícula, a certidão dela deverá ser juntada ao ato de registro do periódico.

 

CASOS ESPECIAIS

 

alteração da denominação do jornal

 

Para proceder à alteração da denominação de um jornal é necessário que o proprietário apresente uma declaração, com firma reconhecida, rela­tando a nova denominação do seu jornal e requeira a respectiva averbação à margem do registro. Após a averbação deverá ser fornecida uma Certidão de Alteração de Matrícula.

 

denúncia de clandestinidade

 

O caso de jornais que comprovadamente circulam sem matrícula é passível de denúncia ao Ministério Público, nos termos da Lei 5.250/67 e Lei 6.015/73, pois aos olhos da Lei eles são clandestinos.

 

filial de jornal

 

Não é possível criar uma filial do periódico. Porém, é possível criar uma filial da empresa proprietária do jornal ou até mesmo um escritório de repre­sentação do periódico, que funcionará como filial. Os procedimentos para isso se equiparam aos de abertura de filial de entidade ou sociedade civil. Primeiro o proprietário do jornal deverá requerer o registro da docu­mentação de criação da filial/escritório de representação junto ao cartório de origem. Feito esse registro, ele deverá dirigir-se ao cartório da comarca em que será instalada a filial/escritório de representação com a seguinte docu­mentação:

  1. a) requerimento solicitando o registro da filial/escritório;
  2. b) documento de criação da filial/escritório, devidamente registrado na comarca de origem;
  3. c) certidão em breve relato dos registros da proprietária do jornal no cartório de origem.

Providencia-se o registro do documento de criação da filial/escritório e arquivam-se os anexos. Caso o proprietário do jornal seja uma sociedade comercial, será pru­dente consultar o órgão registrador competente sobre o procedimento a ser adotado.

 

 

inclusão de nome fantasia

 

Geralmente, para a sua identificação, o jornal já usa um nome chama­do "fantasia". Assim, é possível incluir um nome fantasia para a empresa pro­prietária do jornal e não para o jornal. Neste caso, deve-se providenciar uma alteração do contrato social acrescendo um nome fantasia para identificar a empresa, além da razão social que ela já possui. Feita essa alteração, deve­se requerer sua averbação junto à matrícula, para constar que a empresa também será identificada por aquele nome de fantasia.

 

propriedade de microempresa

 

Na legislação de Microempresa não há proibição quanto propriedade de jornal. Saliente-se que cabe à Receita Federal, e não ao Registro de Pes­soas Jurídicas fazer esse tipo de análise.

 

propriedade de pessoa física

 

Qualquer pessoa física no uso de seus direitos constitucionais e legais pode ser proprietário de jornal, revista ou qualquer outro meio de comunica­ção. Exceção feita ao estrangeiro com menos de 10 anos de naturalização e outras consignadas na legislação.

 

registro de mais de um jornal de mesmo proprietário

 

Não há dispositivo que impeça uma empresa de ter mais de um jornal na mesma cidade.

 

registro de nomes semelhantes

 

Não há impedimento legal para o registro de publicação com nome semelhante a um já registrado.

 

RADIODIFUSÃO

 

diferença entre a matrícula e a constituição da pessoa jurídica

 

É preciso fazer distinção entre matrícula de radiodifusão (art. 122, item III, da Lei 6.015/73 e o art. 84, item III, da Lei 5.250/67) e o registro de uma entidade sem finalidade lucrativa, com estatuto social próprio (art. 114, item I, da Lei 6.015/73) que pretende operar uma rádio. No primeiro caso, o registro é uma obrigação oriunda da situação polí­tica vigente à época da promulgação da Lei de Registros Públicos, e objetiva­va criar um cadastramento dos veículos de comunicação. Esse registro deve ser feito no Livro "B" (art. 116, item II, da Lei 6.015/73). No segundo caso, o registro objetiva dar personalidade jurídica à enti­dade e deve ser feito no Livro "A" (art. 116, item I, da Lei 6.015/73). Portanto, primeiro é necessário constituir a entidade civil e dar-lhe per­sonalidade jurídica para que então ela possa requerer junto ao Ministério das Comunicações, a autorização para funcionamento, que virá em forma de per­missão ou concessão. O simples registro do estatuto da entidade não permite lançar no ar a radiodifusão. Somente após a concessão do Ministério das Comunicações é que será feito o pedido de matrícula junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

documentos para o registro da entidade que operará a EMISSORA DE rádio

 

  1. a) ata de fundação na qual é aprovado o estatuto e eleita a primeira diretoria, que deverá estar qualificada, assinada pelo representante legal em 2 vias;
  2. b) estatuto em 2 vias, rubricadas em todas as páginas e assinada ao final pelo representante legal, com firma reconhecida;
  3. c) visto de advogado com o respectivo número de registro na OAB;
  4. d) lista de presença assinada por todos os presentes à assembléia;
  5. e) requerimento assinado pelo representante legal.

 

documentos necessários para a matrícula da rádio

 

  1. a) contrato social e respectivas alterações;
  2. b) cópia autenticada dos seguintes documentos dos sócios:
  • título de eleitor e comprovante das últimas eleições, CPF, RG e prova de residência;
  1. c) requerimento de Matrícula, com firma reconhecida e visto de advo­gado com número de OAB;
  2. d) concessão de outorga, representada pela publicação no Diário Ofi­cial da União ou por documento hábil que comprove o fato.

 

Observações.: Mesmo tratando-se de Radiodifusão Comunitária, com potência máxi­ma de 25 Watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a 30 metros, a legislação não dispensou as mesmas formalidades exigidas para o registro de matrícula de radiodifusão convencional.

 

radiodifusão comunitária

 

Somente entidades sem fins lucrativos podem receber a outorga para operar uma Rádio Comunitária. Para isso é preciso que antes seja constituí­da a entidade civil com estatuto registrado em PJ. Nesse estatuto deverá figurar um Conselho Comunitário, conforme disposto no artigo 8º da Lei 9.612/98 (RTD Brasil nº 87 - pág. 470). Deverão ser providenciadas todas as inscri­ções nos órgãos fiscalizadores (CNPJ/INSS/Prefeitura/Receita Federal). Só então, seu representante legal deverá requerer ao Ministério das Comunica­ções a concessão de outorga para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Depois que essa concessão for recebida e publicada no Diário Oficial da União é que será requerido o registro da matrícula junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de acordo com os requisitos da Lei de Registros Públicos, nos arts.116 § único; 122, item III e 123, item III.

 

rádio comunitária de associação evangélica

 

A sede da rádio comunitária pode ser no mesmo local da Igreja. Quan­to à matrícula, ela deve ser feita junto ao Livro B de PJ (art. 123, item III, da Lei 6.015173). Os requisitos para o ato estão elencados nas Leis 6.015/73, 5250/67 e nas Normas da Corregedoria de cada Estado, além do item documenta­ção deste capítulo, à página 70.

 

filial de rádio comunitária

 

Não é possível criar uma filial de rádio comunitária. Porém, é possível criar filial da entidade que possua autorização para operar uma rádio.

 

transformação de rádio comunitária em rádio convencional

 

 A transformação de uma rádio comunitária em convencional depende de autorização do Ministério das Comunicações.

 

SOCIEDADES CIVIS

 

considerações gerais

 

1) A competência dos Serviços Registrais de Pessoas Jurídicas para o registro de sociedades simples com e sem fins lucrativos está nos artigos 114 a 121 da Lei 6.015/73, onde também estão elencadas as formalidades ati­nentes à prática desse ato registral. Conforme ensina João Eunápio Borges, citado in Contratos de Socie­dades Civis de Nicolau Balbino Filho, Editora Atlas: Vigora, pois, em relação a esta sociedade, a norma do artigo 1.150 do Código Civil. a sociedade simples, isto é, cujo objeto seja uma atividade não empresária, poderá revestir a forma de sociedade de um dos tipos da sociedade empresária. Sujeitar-se-á, en­tão, aos preceitos que regem os referido tipos, mas será inscrita no registro civil e civil será o seu foro. Assim, uma sociedade por cotas de responsabili­dade constituída para o comércio de imóveis será simples, e deverão seus atos constitutivos ser registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e não na Junta Comercial;

2) Para que o Oficial possa registrar uma sociedade é preciso que fique muito bem definido no contrato social o tipo societário pretendido. A sociedade por quotas de responsabilidade limitada tem fins lucrativos e deve atender ao disposto no Decreto 3.708/19. Uma sociedade solidária, deverá atender aos requisitos elencados no Código Civil Brasileiro, e assim por diante.

 

da escolha da comarca para o registro

 

Não há, em toda a legislação civil, nada que afirme que o registro de uma sociedade simples (civil) deva ser feito na comarca em que fica instalada a sua sede. Mesmo assim, no Proc. n° 804186 da 1 ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, ficou claro que: "Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a exemplo dos Cartórios de Registro de Imóveis, devem observar o critério territorial, de circunscrições, assim considerados os limi­tes de cada comarca": Assim sendo, o registro feito em outra comarca pode ser considerado irregular e deve ser transferido para aquela em que sediada.(Ver novo Código Civil - Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede).

 

 

documentos necessários para o registro

 

  1. a) Contrato Social em 2 vias, rubricado pelos sócios em todas as pági­nas. No final, a assinatura dos sócios e das testemunhas deverá ter a firma reconhecida. De acordo com a Lei 8.906/94, figurará ainda o visto do advogado com o número de registro na OAB, exceção feita às microempresas e às empresas de pequeno porte;
  2. b) As sociedades de contadores, economistas, técnicos de adminis­tração de empresas, entre outras, terão que providenciar a sua inscrição nos respectivos Conselhos Regionais, conforme a Lei 6.839/80. No Estado de São Paulo há a obrigatoriedade dessa inscrição ser prévia;
  3. c) Requerimento ao cartório, assinado por um dos sócios, conforme determina o artigo 121 da Lei 6.015/73.

 

DENOMINAÇÃO

 

considerações gerais

 

1) A denominação social de uma sociedade deve seguir o disposto no Decreto 3.708/19;

2) Em uma sociedade civil deve ser evitado o uso do termo "comercial ou empresária" em sua denominação;

3) Só há legislação para determinar a obrigatoriedade do uso da sigla "Ltda”. (art. 34, § 24 do Decreto 3.708/19). Ver também o novo Código Civil - Art. 1158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. No caso da sigla anteriormente utilizada "S/C e atualmente utilizada em decorrência do novo Código Civil, “S/S" (sociedade simples) a exigência existe para diferenciar a sociedade das co­merciais ou mercantis, atualmente denominadas “empresárias”.

 

uso da expressão banco

 

Não há nada na literatura jurídica que impeça o uso da expressão "ban­co", para outras finalidades, a não ser a que tradicionalmente conhecemos. Entretanto, por medida de cautela, é conveniente evitá-la, substituindo-a por termo semelhante.

 

CONTRATO SOCIAL

 

considerações gerais

 

O contrato social é o instrumento que representa a sociedade civil. Assim, deverá conter no seu corpo os requisitos mencionados no artigo 46 do Código Civil Brasileiro, combinados com as demais disposições do mesmo codex relativos à sociedade empresária na parte que regula a matéria, atendendo ainda ao artigo 120 da Lei de Registros Públicos. Devem fazer parte do contrato social:

  1. a) denominação social;
  2. b) sócios devi­damente qualificados;
  3. c) sede social;
  4. d) capital social e sua distribuição em quotas;
  5. e) responsabilidade dos sócios;
  6. f) por quem será exercida a administração;
  7. g) pró-labore;
  8. h) data de encerramento do ano fiscal (balanço);
  9. i) visto do advogado com o número de registro na OAB;
  10. j) reconhecimento das firmas de quem assina o con­trato social e a presença de duas testemunhas, também com firmas reconhe­cidas.

Além dos detalhes acima, no contrato deverá estar muito bem definida a natureza da sociedade: se por quotas (Decreto 3.708/19), se solidária, de capital industrial ou se entidade civil sem fins lucrativos.

 

prazo para registro

 

Como regra geral, prazos são fatais, especialmente os legais, aqueles constantes da lei positiva. Há também, os prazos judiciais, estipulados pelos magistrados. Porém, se uma das cláusulas do contrato social determinar pra­zo para o registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a perda desse pra­zo não acarreta problema ao registro, podendo ser feito a posteriori.

 

 

previsão de filiais

 

Sem dúvida, é possível a previsão - no contrato social - da criação de filiais e sucursais em qualquer ponto do território nacional ou, até mesmo, fora do País. Importante notar que para o caso das filiais faz-se necessária a consignação de um capital social que, quase sempre, é destacado do capital da matriz.

 

Publicação

 

Não é necessária a publicação de Estatuto e/ou Contrato Social em nenhum órgão de imprensa, conforme determina a Lei Federal n° 9.042/95 (RTD Brasil nº 50 de maio/95, pág. 229 e 232).

 

 

visto de advogado

 

O visto do advogado nos contratos sociais é necessário, conforme pre­ceitua o § 24 do artigo 1 ° da Lei n° 8.906/94 (Estatuto dos Advogados). Porém a Medida Provisória nº 1.894-20 dispensa o visto de advogado para pessoas jurídicas de pequeno porte e microempresas, donde se conclui que nas demais prevalece o que determina o Estatuto dos Advogados.

 

OBJETIVO SOCIAL

 

considerações gerais

 

O objeto social de uma sociedade deve ser claro, jamais genérico, não deve deixar margem a qualquer dúvida quanto à sua interpretação. Quando uma "atividade profissional regulamentada" fizer parte do ob­jetivo de uma sociedade, será necessária a inscrição da empresa no órgão de classe competente, conforme determina a Lei nº 6.839/80. No Estado de São Paulo há norma da Corregedoria que determina a apresentação dessa inscrição para que o registro possa ser processado. Termos genéricos como "prática de serviços em geral", "prática de atividades em geral, "o que mais convier para a sociedade", tornam o objeto impreciso e abrem um grande leque de interpretações. Essa variedade de interpretações enseja dúvidas e, muitas vezes, faz com que Conselhos de Classe se utilizem disso para trazer para eles determinadas atividades, one­rando o registro do ato jurídico.

Observação.:

A prestação de serviço entre partes não é registrável no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mesmo que entre pessoas jurídicas. É importante não confundir o contrato de prestação de serviço entre pessoas jurídicas com a constituição de uma sociedade civil cujo objetivo seja o de prestar serviços. Só a segunda merece acolhida no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

 

da redação

 

A redação do objetivo social de uma sociedade deve ser clara e preci­sa, evitando a inserção de termos geradores de possível confusão por serem genéricos. Quando a redação de um objetivo social for extremamente genérica, para que seja possível o registro, devem ser feitas alterações que incluam, por exemplo, "a sociedade terá como objetivo social a prestação de serviços de..'. Deve-se evitar expressões como "serviços congêneres", que remetem ao indesejado objetivo social genérico.

 

vários itens

 

Não há objeções a objetivos sociais que contenham vários itens, des­de que seja mantida a característica de prestação de serviços, através de profissionais contratados e sob a responsabilidade dos mesmos.

 

Casos

 

acordos, renegócios e composições informais

 

Não há impedimentos para o registro de sociedade com o objetivo em tela no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

Administração de empresas de radiodifusão, propaganda, publicidade e locução

 

 Com este objetivo social a empresa não necessitará de autorização do Ministério das Comunicações. Porém, por dedicar-se à administração de empresas, é plausível a interferência do conselho de classe, de acordo com a Lei Federal n° 6.839/80, no caso o Conselho Regional de Técnicos em Admi­nistração de Empresas (Lei n° 4.769/65).

 

assessoria na área de informática

 

Não há necessidade de qualquer visto em órgãos de disciplina e fisca­lização para objetivos que envolvam consultoria e assessoria na elaboração de softwares para processamento eletrônico de dados; prestação de servi­ços e coordenação de desenvolvimento empresarial além de participação em outras empresas. No entanto, para melhor caracterizar civilmente o objeto social deve-se incluir a expressão "somente prestação de serviço, sem fornecimento de materiais".

 

assessoria a bancos, comércio e outros no transporte e entrega de documentos

 

Este objetivo é essencialmente civil, seguindo-se disso que seu regis­tro compete efetivamente ao Serviço Registral de Pessoa Jurídica. Apenas seria conveniente a exclusão do termo "transporte".

 

 

 

 

assessoria contábil e jurídica

 

Não é possível o registro de contrato que contenha em seu objetivo a expressão "assessoria jurídica". Caso a expressão seja retirada torna-se possível o registro e os docu­mentos necessários para tanto são:

  1. a) requerimento;
  2. b) contrato social com firmas reconhecidas;
  3. c) visto de um advogado;
  4. d) inscrição nos respectivos conselhos de classe, devendo ser prévia no caso do Estado de São Paulo.

 

assessoria financeira

 

A assessoria e consultoria financeira em títulos federais de renda fixa e variável inclusive Títulos da Dívida Agrária é uma atividade civil, cujo registro deve ser precedido da comprovação de inscrição no Conselho Regional de Economia.

 

assessoria técnico, fiscal, tributária, exceto área jurídica

 

A prestação de serviços com o objeto social em tela não exige que o contrato passe antes por qualquer conselho de representação de classe, pois não é privativa de nenhuma atividade regulamentada.

 

Cobrança e recuperação de crédito

 

A exploração por conta própria do ramo de cobrança e recuperação de crédito é perfeitamente registrável em PJ e não requer inscrição em nenhum órgão de classe ou instituição. Considera-se apenas - por questão de prudência - ser interessante que ao objeto seja agregada a expressão "exceto co­branças judiciais". Isto evitará interpretações mais elásticas.

 

cobrança extrajudicial

 

Não há como confundir uma sociedade de advogados com uma socie­dade civil com objetivo de cobrança extrajudicial, pois esta independe da pre­sença de advogado entre seus sócios. Assim, é plenamente possível o registro em PJ de uma sociedade de cobrança extrajudicial sem a presença de um advogado.

 

comércio exterior- importação e exportação

 

Segundo a legislação vigente, importação e exportação são atividades comerciais (empresariais), devendo o registro ser feito na Junta Comercial. Já no caso de prestação de serviços de assessoria em comércio exte­rior à exportação e importação, o registro pode ser feito em PJ, e não há necessidade de passar por nenhum órgão de regulamentação.

 

compra e venda de imóveis próprios

 

A compra e venda de bens imóveis próprios não caracteriza a correta­gem. Por isso o registro de sociedade com esse objetivo pode ser feito no Serviço Registral de Pessoa Jurídica, sem a necessidade de inscrição prévia no CRECI.

 

compra, venda e incorporação de imóveis

 

O objetivo social de compra, venda e incorporação de bens imóveis, em São Paulo, depende de inscrição prévia da sociedade no Conselho Regi­onal dos Corretores de Imóveis, ao qual caberá estabelecer se é preciso ter como sócio um corretor ou somente um responsável técnico perante aquele órgão. Vale lembrar que a intermediação na compra e venda de imóveis pró­prios isenta a sociedade de inscrição naquele Conselho.

 

compra, venda, locação, loteamento, desmembramento, benfeitorias e edificações

 

A Lei nº 8.939/80 dispõe que a sociedade com esse tipo de objetivo, tenha seu contrato submetido à inscrição no CRECI, sendo no Estado de São Paulo, por força de norma da Corregedoria, necessário que essa inscrição seja prévia. Necessário frisar que toda e qualquer edificação sobre o imóvel so­mente poderá ser concretizada pelo regime de empreitada. Em caso contrá­rio, fica caracterizada a atividade de construtora, o que remete a competên­cia do registro para a Junta Comercial.

 

conservação patrimonial com fornecimento de mão-de-obra

 

Nada obsta o registro de sociedade com o objetivo acima no Serviço Registral de Pessoas Jurídicas, assim como não há exigências especiais para tanto.

 

construção civil – empreitada

 

Empresas que se dedicam ao ramo da construção civil (ex.: explora­ção de ramo de execução por administração, empreitada, subempreitada de construção civil, projeto, construções, montagens, instalações, manutenção, assessoria e consultoria), podem fazê-lo por conta própria ou por empreita­da. Somente pelo regime de empreitada elas poderão ser registradas no Serviço Registral de Pessoas Jurídicas, sendo necessário que essa condi­ção esteja expressa no contrato social.

 

consultoria turística

 

A prestação de serviços de consultoria e planejamento turístico é uma atividade essencialmente civil. Portanto, seu registro em PJ é perfeitamente possível.

 

convênio odontológico

 

Não existe impedimento para o registro de sociedade com objetivo de convênio, planos e prestação de assistência odontológica. Ressalta-se apenas que ela deve passar pela inscrição no Conselho Regional de Odontologia.

 

Corretagem

 

Sociedade com esse objetivo é registrável em PJ. Quando de seguros, investimentos, etc., não é necessária inscrição prévia em conselho de classe. Quando de imóveis, no Estado de São Paulo, por exemplo, é passível de inscrição prévia.

 

educação continuada ou permanente

 

É possível o registro em PJ de sociedade que tenha como objetivo a exploração por conta própria da Educação continuada ou permanente da aprendizagem profissional, mesmo em processamento de dados. Com esse objetivo não há necessidade de responsável técnico e o contrato não precisa ser submetido a nenhum órgão de classe.

 

estudos, projetos e organizações

 

No caso de objetivos de assessoria e consultoria na elaboração de estudos e projetos e reestruturação organizacional, os termos estudos, orga­nização e projetos exigem conhecimentos inerentes às técnicas de organização, portanto devem ser consideradas áreas de atividade do Técnico em Ad­ministração. Isso faz com que o contrato social seja, antes do registro, sub­metido ao Conselho Regional de Técnicos em Administração de Empresas, de acordo com o regulamento da Lei n° 4.769 de 09.09.65.

 

gravação de música, spot, vinhetas e jingles

 

A prestação de serviços de gravação de música, spots, vinhetas e jin­gles, desde que sem fornecimento de material é uma atividade essencial­mente civil, portanto perfeitamente registrável no Serviço Registral de PJ, como uma sociedade civil. Neste caso não há porque falar em radiodifusão, que é objeto de matrícula conforme art. 122, item III da Lei 6.015/73. Toda atividade consistente na criação ou que explore tão somente a matéria prima in natura, não pode ser considerada comércio, a não ser quan­do haja transformação desta matéria ou quando o resultado da aplicação da criatividade resulte numa alteração do objeto material.

 

instrumentação cirúrgica – inscrição

 

A atividade de instrumentador cirúrgico não se constitui em profissão regulamentada, nos termos da Lei 6.839/80, razão pela qual não subsiste necessidade de inscrição em nenhum Conselho de Classe.

 

intermediação de jogadores

 

A priori não se denota impedimento quanto ao ato registrário de objeti­vos dessa natureza. Porém, é preciso que a redação do objetivo o torne claro, por exemplo: `prestação de serviços de agenciamento e assessoria a atletas das mais diversas modalidades, junto ao meio esportivo no tocante a contra­tos e empréstimos a serem firmados com empresas esportivas, publicitárias, etc.".

 

 

 

investimentos e aplicações financeiras

 

 Não é possível o registro em PJ de entidade com o objetivo em tela por tratar-se de atividade regulada pela Lei nº 4.728/65 (Lei de Mercado de Capi­tais). Assim, se apresentado um contrato com esse objetivo para registro em PJ, o cliente deverá ser orientado a buscar melhores informações junto ao Banco Central do Brasil.

 

pilotagem de aeronaves

 

Nada obsta, o registro de contrato com o objeto social técnico de "Pres­tação de serviços de reciclagem teórica e prática sobre pilotagem de vôo e regulamento de tráfego aéreo para pilotos de aeronaves", no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, uma vez que é essencialmente civil. No entanto, ad cautelam, seria conveniente que os interessados consultassem antecipadamente o órgão do Ministério da Aeronáutica, por tratar-se de atividade a ele referente. No caso de escola de pilotagem, é necessária a autorização do DAC.

 

planejamento, coordenação em previdência e administração financeira a políticos

 

É possível o registro no RCPJ de sociedade com o objetivo em referên­cia. Para tanto, é necessária a inscrição prévia no Conselho Regional de Téc­nicos de Administração.

 

produção e venda de mudas

 

Originalmente o produto consistente em matéria prima, não é objeto de comércio. Somente se sofrer alguma transformação (ex.: leite transforma­do em iogurte), é que ficará caracterizada a indusrialização e conseqüente­mente a sua comercialização. Considerando apenas a produção e a venda das mudas, sem nenhu­ma transformação, trata-se de atividade civil e portanto, registrável no Regis­tro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

provedor de internet

 

Exploração do ramo de provedor de Internet e serviços relativos a in­formática é atividade essencialmente civil, não havendo impedimentos para o registro em PJ. Para melhor definir sua natureza a sociedade deveria acrescentar ao seu objetivo social a expressão "somente prestação de serviços, sem forneci­mento de materiais".

 

publicidade, propaganda, assessoria de imprensa, eventos e publicações

 

Não há impedimentos para o registro no Serviço Registral de Pessoas Jurídicas de sociedade com os objetivo do subtítulo. 0 registro deve ser feito no Livro "A" de Pessoa Jurídica.

 

representações comerciais

 

Um contrato com objetivo social englobando a representação comerci­al por conta própria (emite nota de venda), deve ser registrado na Junta Co­mercial, Para que possa ser registrado no Serviço Registral de Pessoa Jurídi­ca, é necessário que o objetivo deixe claro que a representação comercial se dará por conta de terceiros (emite nota de serviço), caracterizando assim, somente a prestação de serviço de representação. Nesse caso, será preciso a inscrição prévia no Conselho de Represen­tantes Comerciais do Estado.

 

Segurança/vigilância

 

A empresa que consagre em parte ou no todo de seu objeto social a prestação de serviços de segurança ou vigilância está obrigada a atender aos ditames estabelecidos na Lei 9.017/95. Deve ser feito o registro no Livro "A" do Serviço Registral de Pessoa Jurídica para que a empresa adquira personalidade jurídica. No plano geral, o trâmite é o mesmo daquele seguido para o registro de uma sociedade limitada regida pelo Decreto 3.708/19. Mas é preciso to­mar muito cuidado com relação ao capital social, que deve - por força das leis 7.102/84 e 9.017/95 - ser no mínimo equivalente a 100 mil UFIRs. Quanto à inscrição junto aos órgãos competentes, trata-se de provi­dência posterior ao registro em PJ, sendo desnecessária qualquer averbação à margem do registro constitutivo.

 

Transporte de passageiros

 

O transporte de passageiros é uma atividade essencialmente civil, por isso inscritível no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. As Juntas Comerciais de alguns estados costumam avocar para si tais registros, mediante fundamentação pouco consistente. O transporte de pas­sageiros é atividade que atende à forma clássica de prestação de serviços, já que não há compra e venda, nem mercancia. Em alguns estados o exercício dessa atividade depende de autoriza­ção, sob forma de concessão ou permissão, de órgãos municipais ou estadu­ais (art. 119, parágrafo único, da Lei 6.015/73), sem que isso altere a nature­za jurídica dessa prestação de serviço.

 

 

 

 

CAPITAL SOCIAL

 

alteração – certidões

 

A CND do INSS é exigida quando a alteração consistir na diminuição do capital social. Nesse caso, além da CND, deverão ser exigidos também a certidão de tributos federais e o certificado do FGTS.

 

incorporação de imóvel

 

Quando se trata de incorporar um bem imóvel ao capital social de uma empresa civil em constituição, o instrumento é o Contrato Social. Nele deve­-se inserir cláusula de que a conferência do bem será efetivada dentro de prazo, a critério das partes. O bem imóvel deve ser descrito ipsis litteris como consta no Serviço Registral de Imóveis. Por se tratar de constituição, a referida incorporação não poderá ser feita por escritura pública, uma vez que a empresa ainda não possui CNPJ, nem está habilitada a praticar atos jurídicos. No caso de Instrumento de Alteração de Contrato Social, a conferência de bens poderá ser efetivada em prazo a critério das partes ou, uma vez que a sociedade já possui CNPJ, com a anexação da escritura.

 

Integralização

 

Não há na legislação vigente ato imperativo que obrigue os sócios a integralizar o capital social da empresa da qual participem. No entanto, a não integralização da quota não exime os sócios da res­ponsabilidade, especialmente quando se tratar de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, comandada pelo Decreto 3.708/19. Dessa forma, ao registrador não cabe ingerir nesse terreno.

 

TIPOS DE SOCIEDADES

 

auto escola - autorização do detran

 

Não é necessária inscrição prévia nem autorização do Detran para o registro de Sociedade Civil de Auto Escola.

 

auto escola - centro de condutores

 

Para o registro, em PJ, de contrato em que várias auto-escolas se as­sociam para constituir um Centro de Condutores de Veículos com previsão para a contratação de médicos e psicólogos são necessárias as seguintes providências:

  1. a) juntar requerimento assinado por um dos sócios, de preferência o sócio-gerente e cópia de carteira de instrutor;
  2. b) reconhecer firma de todos os que assinam o contrato em questão, excluída a do advogado, de acordo com as Normas da Corregedoria Geral da Justiça de cada Estado;
  3. c) qualificar todos os sócios, de preferência no preâmbulo do contrato, conforme a Lei 6.015/73, Dec. 3.708/19;
  4. d) é necessário, ainda, que o contrato seja submetido aos respectivos Conselhos de Psicologia e Medicina.

 

Bingo

 

O Serviço Registral de Pessoa Jurídica deverá tão somente receber para registro a sociedade que promoverá e administrará o Bingo. Cabe unica­mente à entidade desportiva, com ou sem fins lucrativos requerer a autoriza­ção para explorar o bingo junto ao órgão competente, conforme artigo 54 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O órgão competente é que deverá verificar se es­tão sendo ou não atendidos os requisitos da Lei supracitada. O Serviço Registral não deve registrar empresa com finalidade de ex­plorar bingo. Constitui-se, por exemplo, empresa para explorar a promoção de diversões públicas. A empresa assim constituída requererá ao órgão com­petente a autorização para a exploração do bingo. Salienta-se que esta autorização compete à empresa registrada obter e não ao registrador. Por questão de cautela, deve a sociedade em questão ser credenciada junto à União, como informa o art. 60 da Lei 9.615198. A Lei Pelé dita apenas normas gerais. Não há referências específicas ao registro de contrato social no Serviço Registral de Pessoas Jurídicas.

 

Cooperativa

 

O órgão competente para o registro de cooperativa é a Junta Comerci­al onde a entidade estiver sediada, conforme o art. 18 e parágrafos da Lei 5.764/71 e art. 32 da Lei 8.934/94. Portanto, não é possível o ingresso - sob qualquer pretexto - de estatuto de cooperativa em cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas para registro. Em caso de insistência, apresentar nota devolutiva e proceder de acor­do com o constantes nos arts.198 e 296 da lei 6.015/73.

 

 

 

 

 

fã clube

 

O fã clube pode ser registrado como sociedade ou associação civil, com ou sem fins lucrativos. 0 procedimento registrário é o mesmo de sempre. Também é possível registrar tão somente o regulamento de um fã clube em TD (ver página 18), o que, evidentemente, não lhe concederá personalidade jurídica. Se for constituído como uma sociedade serão necessários:

  1. a) requerimento assinado pelo representante legal;
  2. b) contrato social, com todas as páginas rubricadas e assinado ao final pelos sócios, com firma reconhecida, por duas testemunhas e visto de um advogado com o respectivo número da OAB.

 

firma individual

 

A partir do Ato Declaratório n° 8 da Receita Federal, as firmas individu­ais, prestadoras de serviço, deixaram de existir. Elas só podem existir como sociedades comerciais, e esse registro compete à Junta Comercial. Assim, não é possível o registro de firma individual nem em PJ e nem em TD.

 

locadora de fitas de vídeo

 

A prestação de serviço de locação de fitas de vídeo é uma atividade civil, portanto registrável em PJ. Salienta-se que havendo comercialização de filmes ou de outro item qualquer, a competência do registro passa a ser da Junta Comercial.

 

promotora e divulgadora de pesquisas, estudos, cursos, etc.

 

É possível registrar em PJ uma sociedade com objetivo de promover, produzir e divulgar pesquisas, idéias, estudos etc; editar livros, periódicos e publicações; organizar cursos, colóquios, debates, seminários, conferências, palestras através dos meios de comunicação... Vale lembrar que da entidade não poderão participar estrangeiros, e que a impressão de livros, periódicos e publicações deverá ser feita em gráfi­ca de terceiros. Salienta-se que, para um objeto mais civil, preciso e transpa­rente seria prudente que constasse uma cláusula informando que a entidade não exercerá atividade que requeira inscrição prévia em conselhos de classe.

 

Representação

 

Existem duas formas de se constituir uma representação: por conta própria e por conta de terceiros. Na primeira a empresa praticará o ato de comércio, fornecendo nota de venda, o que remete o ato constitutivo para a Junta Comercial. Na segunda, onde só é feita a intermediação, sem venda de produto, portanto fornecendo nota de prestação de serviço, o órgão competente é o Serviço Registral de Pessoa Jurídica. Neste caso, para o Estado de São Pau­lo, é necessária a inscrição prévia no conselho de classe.

 

LIVROS

 

considerações gerais

 

O Termo de Abertura num livro, seja ele contábil ou não, deve obede­cer às formalidades ligadas ao número de registro da empresa no cartório, número de inscrição no CNPJ, data de registro, número do livro, número de folhas, finalidade do livro (contábil/assembléias/outros), além do nome da empresa. Sendo livro para fins contábeis - Livro Diário/Livro Caixa - deverá fazer constar ao final do termo a assinatura do responsável pela empresa e a do contador, com seu número de inscrição no Conselho Regional de Contabi­lidade. O Termo de Encerramento será registrado quando finalizados os lan­çamentos.

 

livros contábeis

 

 Os Livros contábeis de sociedades civis devem ser registrados so­mente nos Serviços Registrais de Pessoas Jurídicas em que elas estão cons­tituídas. A fundamentação legal para o registro de Livros (caixa, diário ou ra­zão) está na legislação que rege o Imposto de Renda: Decreto n° 85.450/80, artigos 160, § 34;162 e 602, parágrafo único. O registro dos Livros Diários devem obedecer ao princípio da continui­dade, ou seja, para o registro de um Livro Diário, que não seja o primeiro, é necessário que se apresente o Termo de Encerramento do Livro imediata­mente anterior, devidamente registrado no mesmo Serviço Registral. Quando houver o extravio de Livros Contábeis, o fato deverá ser publi­cado em jornal, e cópia dessa publicação deverá ser juntada ao registro do Termo de Abertura do novo Livro. Para os demais tipos de livros o registro não é obrigatório, pois não há regulamentação sobre o assunto. Arquiva-se somente uma cópia do Termo de Abertura e/ou de Encerra­mento.

 

 

 

 

 

livros de atas

 

Diferentemente dos Livros Contábeis, o registro do Livro de Atas de uma Sociedade é facultativo, uma vez que não há legislação que determine sua obrigatoriedade. Quando for solicitado o registro de Livro de Atas em PJ, deve ser ob­servado o princípio da continuidade. Assim:

  1. a) o livro deve ter um termo de abertura (dizendo, entre outras coisas, tratar-se do Livro nº 1) e um termo de encerramento;
  2. b) os termos de abertura e de encerramento é que serão objeto de registro;
  3. c) para o registro do Livro de nº 2 a parte deverá exibir o de nº 1 completo e registrado e assim sucessivamente;
  4. d) deve ser feita uma referência desse registro junto ao último registro da entidade.

 

Também deverá ser observado o princípio da instância, ou seja, a se­qüência dos acontecimentos relatados nas atas, conforme determina o art. 182 da Lei de Registros Públicos.

 

livros encadernados

 

O Oficial lançará o carimbo de registro na página onde consta o Termo de Abertura ou de Encerramento, averbando à margem do registro anterior (no registro do estatuto, caso seja entidade sem fins lucrativos; no contrato social, no caso de empresa com fins lucrativos, ou ainda em uma alteração, desde que ela seja o último registro da sociedade efetuado naquele cartório). Importante verificar a ordem dos livros, pois ao registro do Termo de Abertura de um deve corresponder o Termo de Encerramento do anterior, e assim sucessivamente. Nos casos em que a empresa muda do sistema de gelatina para o processamento de dados, o Termo de Encerramento é feito na página seguin­te ao último lançamento, com a justificativa de que o encerramento do livro se dá pela mudança de sistema.

 

FILIAIS

 

Abertura

 

O registro da filial deve ser feito na comarca em que ela será instalada, conforme orientação do fisco. Quanto à fundamentação legal, uma vez que o Dec.3.708/19, que rege as sociedades por quotas, admite como subsídio, no que for omisso, a aplica­ção da legislação pertinente às sociedades anônimas, fica justificado o uso da analogia da legislação das sociedades comerciais. O registro da filial em comarca diferente da matriz não significa a cria­ção de uma nova pessoa jurídica. Tanto que o número do CNPJ, tem a parte principal igual a da matriz, reservando apenas uma pequena alteração para caracterizar a filial. Considerando ainda, que ao registrador cabe atender ao pedido das partes, desde que esse pedido não fira dispositivos legais, não há impedi­mento para o registro. O registro deve ser lançado no livro "A” de Pessoa Jurídica, e deverão ser juntados:

  1. a) documento que aprovou a criação da filial;
  2. b) certidão em breve relato da constituição da empresa e de todas as alterações.

Sendo uma associação com fins lucrativos, a filial poderá ter o capital destacado do da matriz.

 

abertura sem capital social – cobrança

 

Não havendo previsão no regime de custas e emolumentos vigente, como medida de prudência, pode-se receber o documento e processá-lo na condição de sem valor declarado.

 

registro em outra cidade

 

Para o registro de uma filial em outra cidade são necessárias as se­guintes providências:

  1. a) entregar no cartório da comarca da filial uma Certidão em breve relato, extraída pelo cartório de origem da constituição da matriz e de todas as alterações havidas, inclusive aquela que cria a filial;
  2. b) ato constitutivo da filial com capital dotado (próprio ou extraído da matriz), devidamente registrado no cartório de origem;
  3. c) requerer ao cartório da comarca da filial o registro do ato constitutivo da filial e o arquivamento dos anexos. O documento de constituição da filial deverá ser assinado por todos os sócios, exceção feita ao caso em que o contrato social estipule que apenas um sócio pode assinar tal documento.

 

AVERBAÇÕES

 

certidões negativas - quando e quais exigir

 

De acordo com a Lei 8.212/91 regulamentada pelo Decreto 3.048/99:

  1. a) nos casos de diminuição de capital -do INSS e de Tributos Federais;
  2. b) nos casos de distrato social - do INSS e de Tributos Federais;
  3. c) nos casos de transferência do controle de quotas - do INSS.

Obs.: Sobre o Certificado do FGTS - veja página 92.

 

alteração de diretoria

 

Alguns cuidados devem ser tomados nas alterações de diretoria rece­bidas para registro. É importante observar que só se pode compor uma dire­toria elegendo os cargos constantes de cláusula do estatuto social. Não é lícito eleger pessoas para cargos não existentes, ou seja, car­gos que não têm respaldo estatutário. Porém, uma assembléia geral, formada por associados e membros da diretoria, pode ser convocada para, entre ou­tras coisas, alterar o estatuto social. Nesse caso ela tem poderes para criar e compor novos cargos. Esses cargos podem ser eletivos ou designados, com raras exceções para Presi­dente e Vice, que geralmente são cargos eletivos. A ata de alteração de diretoria pode ser averbada. Quando é utilizada a microfilmagem, procede-se apenas ao registro, uma vez que nessa tecnolo­gia não existe a figura da averbação. Em não sendo usada a microfilmagem, o ideal é fazer a averbação, transcrevendo apenas as partes principais da ata e mencionando, no final, que cópia da ata encontra-se arquivada no cartório.

 

alteração de endereço

 

Quando uma entidade civil altera seu endereço, são dois os aspectos a analisar para a devida regularização dos registros existentes em cartório.

  1. a) Se o novo endereço será na mesma comarca, na mesma cidade ou no mesmo município. Neste caso, basta uma alteração do contrato social firmada por todos os sócios, com firmas reconhecidas, e o testemunho de duas pessoas, que também terão suas firmas reconhecidas. Após estas as­sinatura, colhe-se o visto do advogado com o respectivo número de inscrição na OAB. Esse instrumento de alteração é encaminhado por um requerimento dirigido ao Delegado do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, firmado por qualquer um dos sócios, com firma reconhecida;
  2. b) Se a sociedade está mudando de comarca ou cidade, o instrumento de alteração que aprovou a mudança deverá ser firmado por todos os sócios, e encaminhado ao cartório da comarca para onde vai ser transferida a socie­dade, acompanhado de certidão de inteiro teor da sua constituição e de todos os atos registrados e arquivados no cartório de origem, além de requerimen­to, assinado pelo representante legal, solicitando o devido registro. Só depois de registrada a sociedade no cartório da nova sede, é que deverá ser requerida a baixa dos atos anteriores no cartório de origem, para o que se deve juntar duas cópias que comprovem o novo registro.

 

alteração de estatuto com troca de razão social

 

O Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas pode receber para registro um instrumento de alteração de denominação social, sem que seja necessário consolidar o contrato social ou estatuto. Não há necessidade de dissolver a sociedade, pelos simples motivo de alteração de sua denominação social. Fazendo o registro de qualquer uma das alterações (reforma do esta­tuto/troca da denominação) a personalidade jurídica continua, uma vez que esta somente se extingüe no caso de dissolução da sociedade.

 

alteração de informações dos sócios

 

Para correção de dados dos sócios, como nome ou CPF grafados in­corretamente, ou outros dados constantes de ata ou estatuto apresentados com erro, basta que se apresente um instrumento de Re-Ratificação, devida­mente assinado por todos os que assinaram o instrumento retificado, com as firmas reconhecidas. Com esse instrumento, o Registrador estará seguro para promover a devida averbação.

 

alteração da razão social com transferência de quotas

 

Para averbação de instrumento particular de alteração contratual de sociedade que contenha alteração da denominação, do endereço e transfe­rência de quotas para terceiro de fora da sociedade são necessárias as se­guintes providências:

  1. a) reconhecimento de firmas da assinatura dos sócios;
  2. b) visto de um advogado com o respectivo registro na OAB;
  3. c) inscrição da alteração junto ao Conselho de Classe, quando for o caso, e sendo em S. Paulo, essa inscrição deverá ser prévia;
  4. d) se houve transferência do controle acionário será necessária a certidão negativa do INSS.

 

alteração da razão social e do objeto – certidões

 

Para a averbação de razão social com troca da atividade principal não há necessidade de juntar certidões negativas do INSS, Receita Federal e do Certificado do FGTS. É suficiente, após o registro, comunicar o órgão fiscalizador.

 

 

 

 

alteração do quadro social - ingresso de sócio – PJ

 

Para a averbação do contrato social, no caso de ingresso de uma pes­soa jurídica como sócia, basta exigir-se a procuração do representante da empresa, se ele não for um dos diretores e documentação que comprove que a PJ está devidamente constituída.

 

alterações que exigem o certificado do FGTS

 

A exigência do Certificado de Regularidade do FGTS só se aplica aos seguintes casos:

  1. a) alteração do capital social para menor;
  2. b) cisão parcial ou total;
  3. c) encerramento de atividades
  4. d) fusão.

 

Atas

 

Não é correto o registro de atas de pessoas jurídicas em Títulos e Documentos. O artigo 127, item VII, parágrafo único da Lei de Registros Pú­blicos deixa claro que cabe a Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outros ofícios. Esse não é o caso das atas de pessoas jurídicas que têm ofício próprio e específico para o re­gistro - o Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que estão registrados os respectivos atos constitutivos. Além disso, o registro no RCPJ em que arqui­vados os atos constitutivos deve também atender ao princípio da continuida­de. O registro das atas deve respeitar sempre a seqüência dos aconteci­mentos, em obediência ao princípio da instância, conforme determina o art. 182 da Lei de Registros Públicos.

 

Cisão

 

Cisão é a operação pela qual uma empresa transfere parte ou o total de seu património para uma ou mais empresas constituídas. Na cisão parcial, a cindida permanece com parte do patrimônio e o restante é distribuído entre outras entidades constituídas. Na cisão total, há a completa transferência do patrimônio para a (as) constituída(s). Tanto na parcial, quanto na total, é necessária a apresentação do Pro­tocolo de Intenções, Ata de Aprovação da Cisão com consolidação do Con­trato Social da cindida e das demais entidades constituídas, resultante do ato de cisão. Junta-se ainda o Laudo de Avaliação do património (Lei 4.404/76 alterada pela Lei 9.457/97). Portanto, o primeiro passo é saber se é uma cisão parcial ou total. As empresas resultantes da cisão devem ser registradas em PJ, com os estatu­tos consolidados. Quanto ao ato da cindida (cisão parcial), deve ele ser regis­trado no Livro "A" de PJ. Em geral o estatuto deve estar consolidado.

 

cisão parcial de empresas

 

Para o registro de cisão parcial da empresa A (sociedade cindida) dan­do origem, como conseqüência, à empresa B (sociedade constituída), é ne­cessária a apresentação do contrato social das duas empresas, com o capi­tal social da empresa constituída (B) já consolidado e um Protocolo de cisão, conforme previsto na legislação das sociedades anônimas. Não são neces­sárias as certidões da Receita Federal e do INSS. Devem ainda ser observados os seguintes itens:

  1. a) reconhecimento das firmas dos sócios e das testemunhas;
  2. b) verificar se a atividade a ser exercida exige passagem prévia por órgão fiscalizador.

 

Dissolução

 

antes da inscrição nos órgãos fiscalizadores

 

É forçoso reconhecer que não existe para os organismos oficiais, em­presa que não se completou ou que não chegou a funcionar por não ter se inscrito nos órgãos fiscalizadores. Adquirida a personalidade jurídica através do registro em PJ, a empre­sa já desponta para o mundo jurídico como titular de direitos. De acordo com o Decreto nº 3.048/99, tão logo obtido o CNPJ a empresa já estará obrigada a fornecer as Certidões do INSS, FGTS e de Tributos Federais. Não tendo obtido o CNPJ, poderá apresentar uma declaração deste órgão certificando a não existência de inscrição da empresa em seus arqui­vos.

 

distrato requerido por um só sócio - sociedade de duas pessoas

 

Não havendo cláusula impeditiva no contrato social, o sócio majoritário pode requerer e assinar o distrato social. Em caso contrário, serão necessa­rias as assinaturas de ambos os sócios. Na impossibilidade desta última hi­pótese, resta requerer em juízo.

 

Fusão

 

A fusão é possível entre duas ou mais sociedades com ou sem fins lucrativos, não importando a natureza jurídica delas. No âmbito das socieda­des civis, não há norma regulamentadora para a consecução de uma fusão, razão pela qual lança-se mão da analogia com o que dispõem as normas contidas na Lei das Sociedades Anônimas. O ato de fusão é proposto numa assembléia geral, devidamente con­vocada, nos termos do estatuto social de cada entidade que se funde. Nessa assembléia aprova-se um Protocolo de Fusão e nomeia-se os peritos que avaliarão o patrimônio líquido da empresa, para a elaboração do Laudo de Avaliação. Cumpridas essas etapas, é convocada uma assembléia geral que terá a participação de todos os sócios ou associados e na qual será aprovada a fusão das entidades e a formação de uma outra empresa. Nesse ato é redigido o novo estatuto ou contrato social, que será levado a registro. Vale lembrar que os sócios ou associados não aprovam o Laudo de Avaliação do patrimônio líquido, mas somente o homologam, já que a responsabilidade continuará sendo dos peritos que o elaboram. Cabe ao Oficial Registrador exigir para registro:

  1. a) requerimento dirigido ao cartório assinado pelo representante legal;
  2. b) duas vias, pelo menos, da ata da assembléia geral assinada pelos presentes, tendo reconhecidas as firmas dos sócios ou, no caso de entidade sem fins lucrativos, assinatura do represente legal com o reconhecimento da firma;
  3. c) atas das assembléias realizadas em cada uma das empresas fundi­das, homologando o Laudo de Avaliação e Protocolo de Fusão, devidamente assinadas, com rubrica em todas as páginas, pelos sócios (sociedades civis) ou pelo representante legal (entidades s/ fins lucrativos);
  4. d) contrato social ou estatuto consolidado, que poderá vir na própria ata, devidamente vistado por um advogado, rubricado e assinado, com firmas reconhecidas, por todos os sócios ou pelo representante legal. Essa documentação servirá para a averbação ou baixa do ato consti­tutivo da entidade fundida. Os Laudos de Avaliação e Protocolos de Fusão serão juntados quando do ato do registro da ata que aprovou a fusão, além do CND do INSS, FGTS e Negativas de Tributos Federais.

 

Incorporação

 

  1. Na incorporação, a assinatura dos sócios da empresa incorporada e as dos sócios da incorporadora no ato da incorporação dispensa um instru­mento que trate da transferência de quotas, assim como não é necessário que essa transferência conste do instrumento de incorporação. Ela fica su­bentendida. A dissolução da incorporada também fica documentada no mes­mo instrumento de incorporação;
  2. Não é necessária a apresentação de outra documentação, além da alteração contratual, para processar a incorporação.

 

Transferências

 

de controle acionário - certidões necessárias

 

Em se tratando de microempresa ou de empresa de pequeno porte, não prospera a obrigatoriedade de juntar comprovação de inexistência de débito para com o INSS ou demais órgãos fiscalizadores conforme determina a MP nº 1.894-20, de 28/7/99. Entretanto, para as demais empresas, essa necessidade persiste, so­mando-se a ela a certidão de tributos federais, sempre que houver transfe­rência de mais de 50% do capital social, além do FGTS em casos de diminui­ção do capital, encerramento de atividade, cisão parcial ou total ou fusão (Decreto n9 3.048199 e Lei 0 8.036190).

 

de quotas - contrato antigo – atualização

 

Para a transferência de quotas de contrato firmado em moeda diferen­te da corrente, é recomendável que as partes consolidem a cláusula do Capi­tal Social e apurem se houve ou não aumento do mesmo. Poderá ainda ser promovida a atualização do capital social para a nova moeda. Porém, não há necessidade de atualização dessa informação para que se possa processar a transferência. A transferência prévia do capital so­cial em Real para posterior cedência de quotas não compromete a essência do ato a registrar.

 

de 50% das quotas – certidões

 

Trata-se de questão interpretativa da Lei 9.528/97, que institui a obri­gatoriedade da apresentação da CND/INSS quando da transferência do con­trole de quotas pelo órgão competente de registro. Nos processos decididos pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, por exemplo, tem ficado claro que tais certidões só devem ser exigidas quando houver a transferência de mais de 50% das quotas.

 

do registro para outra comarca

 

Quando o registro é feito equivocadamente em comarca diferente da sede da sociedade, ou quando o município em que foi registrada a sociedade passa a ser comarca, a sociedade em questão deverá ter seus atos registrá­rios transferidos para a comarca à qual passou a pertencer. Para isso, o cartório de origem deverá expedir uma certidão de inteiro teor da constituição e de todos os atos registrados e arquivados, devidamen­te certificada pelo Oficial. A parte interessada requererá ao Oficial da nova comarca o registro de toda essa documentação, principalmente a ata que aprovou a transferência do registro, tudo devidamente formalizado. O cartório de origem deverá arquivar a transferência para que ali tam­bém esse fato fique registrado.

 

 

Transformações

 

civil para comercial

 

O instituto da transformação encontra guarida na lei das sociedades anônimas, uma vez que no âmbito das sociedades civis não há legislação que o respalde. Na verdade, na transformação de civil para comercial, há apenas uma alteração de objetivo que faz com que os registros da sociedade passem do Registro Civil de Pessoas Jurídicas para a Junta Comercial. Se do instrumento constar somente a transformação com consolida­ção do contrato social, o primeiro ato deve ser o registro na Junta Comercial, como forma de evitar a solução de continuidade. Em não sendo observado este procedimento, a sociedade deixaria de existir legalmente pelo espaço de tempo entre o registro da transformação em PJ e o necessário arquivamento na Junta Comercial. O ato seqüente seria o registro da alteração no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Porém, se além da transformação, os sócios operarem mudanças no ato constitutivo, ou seja, alterarem o endereço, capital, etc., torna-se neces­sário que essas alterações sejam levadas a registro, primeiramente, no Re­gistro Civil de Pessoas Jurídicas. Só depois disso, e com o contrato social consolidado em forma de sociedade comercial, deverá ser encaminhado à Junta Comercial. Nesses casos será altamente recomendável que a sociedade proceda num instrumento às alterações pretendidas e, somente depois que elas fo­rem registradas em PJ, formalize a transformação em outro documento. As­sim a sociedade não deixa de existir no mundo jurídico, porque primeiro bus­ca o registro da transformação na Junta Comercial, e ato contínuo, arquiva o documento de alteração de seu objetivo em PJ, sendo desnecessárias as CNDs do INSS, FGTS ou de Tributos Federais.

 

comercial para civil

 

Para a transformação de uma sociedade comercial em civil devem ser apresentados:

  1. a) o instrumento de transformação, devidamente formalizado;
  2. b) contrato social consolidado e em forma de sociedade civil;
  3. c) todos os atos arquivados na Junta Comercial.

Não são necessárias as certidões negativas do INSS, da Receita Fe­deral ou do FGTS. O procedimento que mais atende ao bom senso é que a parte requeira primeiro o registro do ato de transformação junto ao Registro Civil de Pesso­as Jurídicas, e só depois requeira o arquivamento da transformação na Junta Comercial. Desta forma, a sociedade não sofre solução de continuidade em sua existência.

 

civil sem fins lucrativos para limitada

 

Toda sociedade pode transformar a sua finalidade em lucrativa ou não. Assim, é totalmente possível a transformação de uma sociedade civil sem fins lucrativos em uma sociedade civil com quotas de responsabilidade limita­da (Dec. 3.708/19). Para isso, haverá uma ata de assembléia, convocada nos termos do estatuto social, na qual constará a aprovação da transformação, bem como a consolidação do Contrato Social da nova sociedade, devendo o cartório averbá­-la junto ao ato constitutivo original (último ato registrado). Na nova sociedade os livros serão outros, nada impedindo de se man­ter um livro específico para atas. O procedimento é o normal, como se fosse uma alteração de entidade com ou sem fins lucrativos. Restando lembrar que, conforme determina o Decreto 3.048/99, nos casos de transformação a sociedade fica obrigada a juntar certidões do INSS, FGTS e de Tributos Federais.

 

colégio em associação

 

É possível se fazer a transformação da natureza jurídica de uma soci­edade. O procedimento é o de uma alteração contratual normal, com a inclu­são de cláusula que mencione a transformação da natureza jurídica da soci­edade com a conseqüente alteração da denominação social e deliberações dos sócios a respeito da destinação do patrimônio da escola, que poderá ser vertido para a associação ora instituída. Em seguida a estas e outras resoluções dos sócios quotistas se fará a redação do Estatuto Social da associação, podendo no texto do Estatuto ser mencionado como o património da Associação será formado (pelo ativo da sociedade ora em transformação, por exemplo). Dito Estatuto deverá seguir as exigências da Lei 6.015/73, anexando ata de eleição da diretoria. São necessários também os seguintes documentos:

  1. a) certidão. negativa de débito do INSS, para fins de transformação (Lei 8.212);
  2. b) certificado de regularidade de situação do FGTS (Lei 8.036);
  3. c) comprovante de quitação de tributos federais (Dec.-Lei 1.715/79).

Não há necessidade do distrato social do colégio.

 

decreto-lei 2.207/97 – estudo

 

O Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997, refere-se às instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino. Anteriormente, a Lei de Dire­trizes e Bases (Lei nº 9.394/96) que regulava a matéria não definia com clare­za a natureza jurídica desse tipo de entidade civil. Agora essas instituições foram classificadas em públicas e privadas.Quando o governo mantém, cria, administra ou incorpora uma institui­ção de ensino esta é considerada pública. Ao contrário, quando ela é mantida e administrada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, trata-se de instituição privada. Para cada uma delas a lei define responsabilidades diferentes. A alteração de uma instituição de ensino de pública para privada, ou vice-versa, deve ser feita por Instrumento de Transformação de Entidade Sem Fins Lucrativos para Com Fins Lucrativos ou vice-versa. O instituto da transformação tem embasamento no artigo 220 da Lei nº 6.404/76 que rege as sociedades por ações ou sociedades anônimas. Ali está definido o que vem a ser uma transformação: operação pela qual a soci­edade passa, independentemente de dissolução e liquidação de um tipo para outro. Para elaborar o instrumento de Transformação, a entidade sem fins lucrativos terá como base a Ata da Assembléia Geral Extraordinária, que será acompanhada da Lista de Presença e de requerimento assinado pelo repre­sentante legal. Por outro lado, para elaborar o Instrumento de Alteração de Contrato Social, a sociedade com fins lucrativos fará constar a assinatura de todos os sócios e das testemunhas, todos com firma reconhecida. No caso do Estado de São Paulo, para atender às Normas da Corregedoria Geral da Justiça, é necessário o visto do advogado nesse documento, dispensado o reconheci­mento de firma. Esse instrumento também será acompanhado de requeri­mento assinado pelo representante legal. Importante mencionar a necessidade de serem juntadas as Certidões Negativas de Débito do INSS, do Imposto de Renda e do FGTS, de acordo com a Lei nº 8.212/91, Instrução Normativa n° 93/93 do Secretário da Receita Federal e da Lei nº 8.036/90, respectivamente.

 

firma individual para sociedade civil por quotas

 

O instituto da transformação só é possível entre pessoas jurídicas. A firma individual não existe como empresa ou como associação. Ela não é uma pessoa jurídica, por isso não pode ser transformada em sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, ou qualquer outro tipo de sociedade. Primeiro é imperativo que se dê baixa no registro da firma individual na Junta Comercial. Depois disso, constitui-se a nova sociedade.

 

troca de todos os sócios

 

A transferência do controle de quotas, na verdade depende apenas de averbação, por consistir na saída e entrada de sócios. Conforme dispõe o Decreto 3.048/99 - art. 257 - item "d", em se tratan­do de transferência do controle acionário, é necessário juntar a certidão ne­gativa do INSS.

 

CASOS ESPECIAIS

 

alteração de diretoria com atos antigos desorganizados

 

Para o registro de atos, em data posterior, a última diretoria eleita deve­rá ser oficializada, conforme estabelecido no estatuto da entidade, e então ratificar os atos anteriores, justificando a falta do registro e se responsabili­zando por isso. Caso haja atas de eleição de diretorias transcritas em livro e assinadas pelos presidentes da época, o atual presidente eleito deverá requerer o arqui­vamento das mesmas, juntamente com o ato que o elegeu.

 

alteração do quadro social - prazo para regularização

 

Em caso de sociedade com 2 sócios, na saída de um deles, há juris­prudência oriunda da JUCESP que determina o prazo de um ano para que o sócio remanescente regularize a situação da sociedade. No Estado de São Paulo há decisão da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim, pode-se receber e registrar a alteração, acatando o prazo de no máximo um ano para a regularização da situação.

 

clube que pretende promover jogos entre seus associados

 

É possível o registro de clube com estes objetivos desde que não conste do objeto social a promoção de jogos de azar. Quanto aos demais jogos, caberá à entidade o requerimento dos respectivos alvarás, junto aos órgãos competentes.

 

documentos de ato antigo na transferência de sede

 

Caso em que, durante o processo de mudança da sede de uma socie­dade, observar-se uma transferência de quotas, havida antes da mudança da sede, sem menção da apresentação das CNDs. Conforme o Decreto n° 3.048/99, em seu artigo 257, item "d", apenas as certidões do INSS e da Secretaria da Receita Federal deverão ser apresentadas quando da transferência do controle de quotas. Se essas certidões foram arquivadas no RCPJ da comarca de origem, não é necessário que sejam apresentadas novamente na transferência da sede.

 

 

 

 

 

 

objetivos semelhantes

 

 Não há impedimento legal para a constituição de uma entidade que tenha objetivos semelhantes a de outra, numa mesma comarca. só haverá impedimento se suas denominações forem iguais.

 

quando os sócios são pessoa jurídica

 

Nada consta sobre a formação do quadro social ou associativo com a participação de pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo, uma pessoa jurídi­ca pode ser, sócia e se associar a outra pessoa jurídica e, como conseqüên­cia, exercer funções dentro da entidade, seja como Diretor Tesoureiro ou qual­quer outro cargo. Ex.: Uma Federação, que é formada por clubes, pode ter um desses clubes como responsável pela Tesouraria, representado por uma pessoa físi­ca. É prática, nesses casos, que a pessoa jurídica que participa do quadro associativo indique uma pessoa física de sua confiança, geralmente um dire­tor da empresa, para exercer a função de Tesoureiro em nome da empresa sócia.

 

saída de sócio com manutenção de suas quotas na tesouraria

 

Trata-se de alteração contratual que documenta a retirada de sócio sem a transferência de suas quotas, mas com o depósito delas à tesouraria. É possível a manutenção de quotas em tesouraria, para posterior tran­sação. Esse ato deverá ser lançado no Livro A, como averbação, junto à últi­ma alteração.

 

sociedade anônima

 

Seja qual for o objetivo que apresentem, as sociedades anônimas ja­mais deverão ser registradas em PJ, pois esse registro compete exclusiva­mente à Junta Comercial.

 

sociedade com sócios estrangeiros

 

A Constituição Federal em vigor não faz restrição ao ingresso de só­cios estrangeiros no capital social de empresas brasileiras (art. 170 e segs.), salvo nos casos de empresas jornalísticas, de radiodifusão e outras ativida­des específicas. O estrangeiro, residente no Exterior, pode ser sócio de uma entidade desde que seja nomeado um procurador no Brasil para representá-lo no exer­cício dos atos jurídicos. Essa procuração deve ser lavrada no estrangeiro, com visto consular e deve ser registrada com a respectiva tradução juramentada, em Cartório de Títulos e Documentos. Quando se tratar de filial, agência ou sucursal de empresa estrangeira que se estabelece no Brasil, de acordo com o art. 11, § 1º da Lei de Introdu­ção ao Código Civil, será necessária também a autorização ministerial ou governamental.

 

sociedade comercial

 

O registro dos contratos sociais das sociedades civis, ou seja, aquelas empresas que prestam serviço com intuito de lucro, sem a prática do comér­cio deve ser feito junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme art. 114, da Lei 6.015/73. É atribuição das Juntas Comerciais registrar tão somente os atos cons­titutivos e alterações das sociedades comerciais (empresas que praticam compra e venda) e mercantis (empresas que fabricam e comercializam seus produtos). Mesmo que a entidade (associação) não objetive lucro e sim a presta­ção de serviços, sem finalidade lucrativa, seu registro (estatuto) é no Serviço Registral das Pessoas Jurídicas.

 

sociedade de advogados - objetivo de assessoria jurídica

 

A prestação de serviço de assessoria jurídica é contemplada nas soci­edades ditas como "sociedade de advogado", de acordo com a Lei 8.906/94 e, como tal, o órgão competente para registro é a Ordem dos Advogados do Brasil.

 

sociedade de menores

 

  1. De acordo com o art. 308 do Código Comercial Brasileiro, o menor - púbere (maior de 16 anos e menor de 18 anos) ou impúbere (menor de 16 anos) - não pode fazer parte de sociedade, na condição de sócio quotista. Nem mesmo com autorização judicial, ressalvada a hipótese de menor púbe­re legitimamente emancipado (art. 5°- do Código Civil Brasileiro);
  2. Mesmo existindo argumentos antagônicos em relação ao artigo ci­tado, merece destaque decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 82.433-SP, de 26.05.76, Relator Ministro Xavier de Albuquerque, publicada no DJU de 08.07.76, página 5.129, unânime. Essa decisão deixou claro que é totalmente admissivel a participação de menores, na condição apenas de quotistas, com capital integralizado e sem poderes de gerência;
  3. Hoje, as Juntas Comerciais do País aceitam e arquivam os contra­tos sociais em que figuram menores impúberes. No caso de contratos em que apareçam menores púberes, é exigida a emancipação, especialmente quando for estabelecida a participação da administração da sociedade;
  4. Isto posto, e não havendo, na área de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, normas específicas para a regulamentação da matéria, aceita-se, por analogia, o procedimento corrente nas Juntas Comercias, bem como a decisão supracitada da augusta Corte, posto que a jurisprudência é também fonte de Direito;
  5. Assim, em se tratando de menor impúbere, ele deverá ser represen­tado pelo pai ou mãe, de acordo com o § 5° do art. 226 da Constituição Federal, e no quadro social será imperativa a existência de sócio maior de 21 anos ou emancipado que responderá pela gerência. Ambos, menor e seu repre­sentante, deverão assinar a documentação. Quanto ao sócio púbere, este poderá ser emancipado pelos pais e, nessa condição, exercer normalmente as atividades da empresa.

 

suspensão temporária das atividades

 

É possível o arquivamento de ato dos sócios (todos) com firma reco­nhecida, pelo qual declarem eles, ad cautelam, a paralisação dos negócios da empresa por determinado período. Não é possível o cancelamento do re­gistro da empresa.

 

troca de todos os sócios

 

A transferência do controle de quotas, na verdade depende apenas de averbação, por consistir na saída e entrada de sócios. Conforme dispõe o Decreto nº 3.048/99 - art. 257 - item "d", em se tratando de transferência do controle acionário, é necessário juntar a certidão negativa do INSS.